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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0900130-83.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0900130-83.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, X do CPC. Sem custas. Sem honorários vez que ausente a sucumbência. P.I. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem para juízo de retratação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] 0900130-83.2025.8.19.0001 AUTOR: VERA LUCIA CUTALO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A A parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, embora devidamente intimada para tanto e advertida da consequência. Em verdade, requereu o cancelamento da distribuição (ID 260017133). Assim, ultrapassado o prazo concedido para pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, X do CPC. Sem custas. Sem honorários vez que ausente a sucumbência. P.I. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem para juízo de retratação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito