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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000497-23.2021.8.26.0111

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1000497-23.2021.8.26.0111

Ementa

o desta demanda foi consolidado com aqueles discutidos nos processos nº 1001187-52.2021.8.26.0111, nº 1000355-82.2022.8.26.0111, nº 1000392-46.2021.8.26.0111 e nº 1000496-38.2021.8.26.0111, tendo as partes convencionado a extinção dos feitos indicados, ressalvado o processo nº 1001187-52.2021.8.26.0111, no qual poderão ser exigidos conjuntamente os débitos abrangidos pela composição, na hipótese de inadimplemento, nos termos ajustados. Não se vislumbrando óbice à manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, observadas integralmente as condições estabelecidas no acordo. Proceda-se ao levantamento das penhoras, bloqueios e demais constrições determinadas nestes autos, inclusive eventual restrição incidente sobre veículo e a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru, expedindo-se o necessário. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao SERASA para exclusão de apontamento, uma vez que a inclusão em cadastro de inadimplentes não foi determinada por este Juízo, devendo eventual baixa ser promovida pela própria parte responsável pela anotação. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal constante do ajuste, se expressamente formulada por ambas as partes. Considerando que houve a prática de atos expropriatórios, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição para inscrição na dívida ativa do Estado. Após feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000497-23.2021.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Michel Moreli Santana - - José Luiz de Santana - Vistos. As partes noticiaram a celebração de acordo, por meio do qual promoveram composição global dos débitos existentes entre elas, abrangendo também a obrigação objeto da presente execução de título extrajudicial. Conforme informado, o débito desta demanda foi consolidado com aqueles discutidos nos processos nº 1001187-52.2021.8.26.0111, nº 1000355-82.2022.8.26.0111, nº 1000392-46.2021.8.26.0111 e nº 1000496-38.2021.8.26.0111, tendo as partes convencionado a extinção dos feitos indicados, ressalvado o processo nº 1001187-52.2021.8.26.0111, no qual poderão ser exigidos conjuntamente os débitos abrangidos pela composição, na hipótese de inadimplemento, nos termos ajustados. Não se vislumbrando óbice à manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, observadas integralmente as condições estabelecidas no acordo. Proceda-se ao levantamento das penhoras, bloqueios e demais constrições determinadas nestes autos, inclusive eventual restrição incidente sobre veículo e a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru, expedindo-se o necessário. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao SERASA para exclusão de apontamento, uma vez que a inclusão em cadastro de inadimplentes não foi determinada por este Juízo, devendo eventual baixa ser promovida pela própria parte responsável pela anotação. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal constante do ajuste, se expressamente formulada por ambas as partes. Considerando que houve a prática de atos expropriatórios, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição para inscrição na dívida ativa do Estado. Após feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO (OAB 358926/SP), IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO (OAB 358926/SP)