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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0826266-47.2025.8.19.0054

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0826266-47.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

ário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0826266-47.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA CRISTINA SUEVO DE SIQUEIRA RÉU: EDNO ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA, EDNO DA SILVA JUNIOR Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu as diligências requeridas, tendo ultrapassado o prazo estipulado, conforme certidão retro, Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0826266-47.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA CRISTINA SUEVO DE SIQUEIRA RÉU: EDNO ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA, EDNO DA SILVA JUNIOR Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu as diligências requeridas, tendo ultrapassado o prazo estipulado, conforme certidão retro, Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de fevereiro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular