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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0851306-16.2024.8.19.0038

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0851306-16.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0851306-16.2024.8.19.0038 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça HOMOLOGO por sentença o acordo de realizado naaudiência(ID.245555900), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III alínea "a" do CPC. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda aos descontos em folha de pagamento da pensão alimentícia, caso necessário. Sem custas. Ciência ao MP e às DPs. P.I. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0851306-16.2024.8.19.0038 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça HOMOLOGO por sentença o acordo de realizado naaudiência(ID.245555900), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III alínea "a" do CPC. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda aos descontos em folha de pagamento da pensão alimentícia, caso necessário. Sem custas. Ciência ao MP e às DPs. P.I. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 2 de fevereiro de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular