Ementa
nda quando aquele tiver sido destituído do poder familiar, como no caso dos autos. Por fim, para efetivar a adoção, deve-se atentar para os requerentes e sua relação com o adotando, sempre buscando preservar o melhor interesse damenor. Nesse passo, os estudos social e psicológico apresentados são irrefutáveis ao demonstram apego dos requerentes em relação à menor. Desta maneira, resta clara a total adaptação da menor ao seio de sua nova família, tendo sido demonstrada a presença de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas necessárias à adoção, nos termos do artigo 43 do ECA. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para destituir o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JORGE do poder familiar, e deferir a adoção da menor THABATTA MARYA FARIA DOS SANTOS JORGE ao requerente JOSÉ DAMIÃO PEREIRA MONTEIRO, conferindo à adotada o nome do adotante, bem como de seus ascendentes, passando a menor a chamar-se THABATTA MARYA FARIA MONTEIRO. Ressalte-se que a primeira requerente é a genitora e mãe registral da adolescente, circunstância que torna desnecessária sua inclusão novamente no assento de nascimento. Considerando que já existe o vínculo de filiação estabelecido biologicamente e reconhecido no registro civil, não há que se falar em adoção pela genitora, permanecendo inalterados os dados constantes da certidão de nascimento da menor quanto à maternidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado judicial para o Cartório de Registro Civil, na forma do artigo 47 do ECA, determinando a elaboração de registro de nascimento do menor em questão, restando cancelado o registro existente. Sem custas, nos termos do artigo 141, §2º do ECA. Intimem-se.
Inteiro teor
Trata-se de demanda de Destituição de poder familiar c/c adoção de menor de idade proposta por LETÍCIA CARVALHO DA COSTA FARIA e JOSÉ DAMIÃO PEREIRA MONTEIRO em face de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS JORGE, através da qual os requerentes requer a adoção T.M.F.S.J, o qual concorda com o pleito. O réu foi citado a fls. 105, sendo certo que não apresentou contestação (fls. 112), tendo sido decretada a sua revelia (fls. 132). Estudo social e psicológico a fls. 137 e fls. 146. Audiência especial realizada, ocasião em que a menor foi ouvida e manifestou o desejo pela adoção, indicando o nome que pretende adotar. Instado a se manifestar, o MP, em parecer final, pugnou pela procedência do pedido, diante do que constam nos estudos realizados. É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo este o vetor máximo interpretativo do nosso sistema jurídico. Desta maneira, o reconhecimento da afetividade nas relações pessoais passou a ser elemento primordial nas relações de filiação, caracterizando o próprio conceito de família. Evidencia-se, assim, que a origem biológica não mais subsiste como único pressuposto para determinar uma relação de parentalidade. Com efeito, atualmente, entende-se como primordial a constatação do amor, respeito, carinho, comprometimento mútuo, isto é, a real contribuição para o desenvolvimento da personalidade do filho, em detrimento da mera vinculação genética, quando estas estão dissociadas. Acrescente-se que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em estabelecerem a primazia da afetividade sobre os vínculos biológicos. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente preceituo em seu artigo 19, que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta . Desta maneira, verifica-se que o ECA optou pela finalidade de dar uma família para os desamparados, conforme se verifica do disposto no art. 28, que destaca as modalidades de colocação em família substituta. Note-se que dentre as modalidades de colocação em família substituta previstas em nosso ordenamento jurídico, a adoção é a mais completa, vez que leva a criança ou adolescente a uma inserção no seio de um novo núcleo familiar. Desta forma, transforma-se a criança ou adolescente em membro da família, o que faz com que a proteção que será dada ao adotando seja muito mais integral. Evidencia-se, assim, a primazia do interesse do adotando, interesse esse que irá determinar o deferimento ou não do pedido de adoção, eis que apenas será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando. No caso em exame, a tese autoral encontra-se respaldada pelo conjunto probatório carreado aos autos, devendo-se destacar que o estudo social e o estudo psicológico, que deixa claro que a menor convive com o autor há longo tempo. Com efeito, restam caracterizadas as causas de destituição do poder famíliar. Assentada a destituição do poder familiar, cumpre observar o artigo 45, §1º do ECA, que torna desnecessário o consentimento do pai da adotanda quando aquele tiver sido destituído do poder familiar, como no caso dos autos. Por fim, para efetivar a adoção, deve-se atentar para os requerentes e sua relação com o adotando, sempre buscando preservar o melhor interesse damenor. Nesse passo, os estudos social e psicológico apresentados são irrefutáveis ao demonstram apego dos requerentes em relação à menor. Desta maneira, resta clara a total adaptação da menor ao seio de sua nova família, tendo sido demonstrada a presença de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas necessárias à adoção, nos termos do artigo 43 do ECA. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para destituir o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JORGE do poder familiar, e deferir a adoção da menor THABATTA MARYA FARIA DOS SANTOS JORGE ao requerente JOSÉ DAMIÃO PEREIRA MONTEIRO, conferindo à adotada o nome do adotante, bem como de seus ascendentes, passando a menor a chamar-se THABATTA MARYA FARIA MONTEIRO. Ressalte-se que a primeira requerente é a genitora e mãe registral da adolescente, circunstância que torna desnecessária sua inclusão novamente no assento de nascimento. Considerando que já existe o vínculo de filiação estabelecido biologicamente e reconhecido no registro civil, não há que se falar em adoção pela genitora, permanecendo inalterados os dados constantes da certidão de nascimento da menor quanto à maternidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado judicial para o Cartório de Registro Civil, na forma do artigo 47 do ECA, determinando a elaboração de registro de nascimento do menor em questão, restando cancelado o registro existente. Sem custas, nos termos do artigo 141, §2º do ECA. Intimem-se. Ciência ao MP.