Ementa
corrigir erro material da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de via inadequada para a mera manifestação de inconformismo com o julgado ou para a obtenção de sua reforma, uma vez que, fora das hipóteses legais, não se devolve o exame da matéria. No caso concreto, como bem consignado na sentença, este Juízodeterminou a homologação do acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu (CLARO S.A.), conforme expressamente disposto: 'Outrossim,HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelo autor e o 1º réu (CLARO S.A.), ID 170946069 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.' Ademais,restou igualmente determinado o regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus, TIM S.A. e OI S.A.,conforme consta da sentença:'Nada mais sendo requerido,voltem os autos para a prolação da sentença em face dos demais réus.' Dessa forma, é inequívoco que o processo segue seu curso normal quanto aos demais demandados, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Assim, os embargos de declaração opostos revelam-se meramente procrastinatórios. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE. NILÓPOLIS, 2 de fevereiro de 2026. JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0807292-84.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE TOLEDO DE ALMEIDA RÉU: CLARO S.A, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de via inadequada para a mera manifestação de inconformismo com o julgado ou para a obtenção de sua reforma, uma vez que, fora das hipóteses legais, não se devolve o exame da matéria. No caso concreto, como bem consignado na sentença, este Juízodeterminou a homologação do acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu (CLARO S.A.), conforme expressamente disposto: 'Outrossim,HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelo autor e o 1º réu (CLARO S.A.), ID 170946069 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.' Ademais,restou igualmente determinado o regular prosseguimento do feito em relação aos demais réus, TIM S.A. e OI S.A.,conforme consta da sentença:'Nada mais sendo requerido,voltem os autos para a prolação da sentença em face dos demais réus.' Dessa forma, é inequívoco que o processo segue seu curso normal quanto aos demais demandados, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Assim, os embargos de declaração opostos revelam-se meramente procrastinatórios. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE. NILÓPOLIS, 2 de fevereiro de 2026. JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito