Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (falta de interesse de agir) do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de habilitação das herdeiras nestes autos, ante a nulidade da propositura original, ressalvado o direito de proporem ação autônoma, no foro competente e com a devida regularidade documental. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sem honorários, eis que não triangularizada a relação processual. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 231798282) contradizendo a declaração de residência e os documentos da inicial, bem como o contexto de litigância predatória (múltiplas distribuições simultâneas), oficie-se ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) e à OAB/RJ, com cópia desta sentença, da inicial e da certidão do OJA, para ciência e eventuais providências cabíveis. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804880-85.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta inicialmente por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando a exibição de contratos e documentos bancários, sob a alegação de possíveis fraudes em empréstimos consignados. Em decisão de saneamento (ID 212949189), este Juízo identificou graves indícios de litigância predatória, notadamente o ajuizamento em massa de ações idênticas, uso de procuração com assinatura eletrônica frágil e possível captação indevida de clientela. Determinou-se a expedição de Mandado de Constatação para verificar a higidez da manifestação de vontade do autor, bem como a emenda da inicial para adequação ao rito de Produção Antecipada de Provas. O Oficial de Justiça, em diligência realizada no endereço indicado na inicial ("Rua Projetada, s/n, lote 16 - Paraíso"), certificou em 05/10/2025 (ID 231798282) que o autor é desconhecido no local, conforme informações de antigos moradores da região, restando frustrada a constatação pessoal. Posteriormente, veio aos autos a informação do falecimento do autor, ocorrido em 07/11/2025 (ID 242754349). O patrono requereu a habilitação das herdeiras (ID 257265843) e manifestou-se sobre a decisão inicial (ID 218908856), recusando-se a adequar o rito para a produção antecipada de provas e insistindo nos pedidos genéricos de exibição incidental. É o relatório. Decido. Inicialmente, a certidão do Oficial de Justiça (ID 231798282) é dotada de fé pública e contundente: o autor original não residia no endereço declinado na petição inicial e era desconhecido na localidade. Tal fato revela que a Declaração de Residência (ID 201549142) e a Procuração (ID 201549113) que instruíram a inicial continham informações inverídicas quanto ao domicílio da parte. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A competência territorial, nas relações de consumo, é absoluta quando se trata de facilitar a defesa do consumidor ou, a "contrario sensu", quando a escolha aleatória do foro viola o princípio do Juiz Natural. O ajuizamento da ação em comarca onde a parte autora comprovadamente não reside, somado aos indícios de litigância predatória já apontados, configura irregularidade insanável na constituição do processo. A superveniente notícia do óbito do autor e o pedido de habilitação das herdeiras não têm o condão de convalidar o vício original da propositura da demanda. Se o autor original não foi localizado para confirmar a contratação do advogado e a ciência da ação - e sequer residia no local apontado -, a própria existência da relação mandatária inicial resta comprometida. Não se pode admitir a sucessão processual em um processo que, desde o nascedouro, padece de vício quanto à identificação e domicílio da parte autora. Ademais, instado a emendar a inicial para adequar o feito ao rito da Produção Antecipada de Provas (art. 381 do CPC), procedimento correto para quem desconhece os termos do contrato e busca documentos para "futura discussão acerca da legalidade", o patrono recusou-se a fazê-lo, insistindo em rito incompatível com a pretensão meramente exibitória genérica, sem demonstrar a pretensão resistida de forma específica e idônea. Nesse sentido: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (STJ - Tema Repetitivo648) A insistência no rito comum, cumulada com pedido de exibição de documentos, sem indicação precisa das cláusulas supostamente abusivas, viola a técnica processual e confirma a ausência de interesse de agir na modalidade adequação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (falta de interesse de agir) do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de habilitação das herdeiras nestes autos, ante a nulidade da propositura original, ressalvado o direito de proporem ação autônoma, no foro competente e com a devida regularidade documental. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sem honorários, eis que não triangularizada a relação processual. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 231798282) contradizendo a declaração de residência e os documentos da inicial, bem como o contexto de litigância predatória (múltiplas distribuições simultâneas), oficie-se ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) e à OAB/RJ, com cópia desta sentença, da inicial e da certidão do OJA, para ciência e eventuais providências cabíveis. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular