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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.433.361

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
20/06/2022
Publicação
DJe 24/06/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes.

2. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.