Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824386-26.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR MATTOS DA SILVA RÉU: RIOPAR PARTICIPACOES S A Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por ADEMAR MATTOS DA SILVA em face de RIOPAR PARTICIPACOES S.A. em que o demandante narra que utiliza o denominado "BRT" (Bus Rapid Transit) como meio de transporte para que possa se locomover até o seu local de trabalho. Ocorre que, em 15 de agosto de 2023, aproximadamente as 5:30h da manhã, este peticionante tentou realizar uma recarga em seu cartão do Rio Card Mais de final 782-7, no posto de Magalhães Bastos, com o valor de R$ 10,00 (dez reais). Contudo, a recarga no cartão que pretendia fazer restou infrutífera, pois a máquina de autoatendimento sob nº TOL-MGB01 prendeu o dinheiro da parte Autora e, portanto, impossibilitou-o de efetuar a recarga pretendida. Acrescenta que foi impedido de embarcar várias vezes nas catracas, em razão da ausência do cômputo da recarga e que entrou em contato com a ré através do canal da rede social Instagram, onde foi orientado a aguardar, mas nada foi feito. Assim, requer a devolução do valor da recarga e indenização por danos morais. Em contestação oferecida no ID 103866878 a parte ré afirma que o Autor possui o cartão Riocard Mais Expresso n.º 01.09.14523782-7, não associado a nenhum comprador e usuário. Em 15/08/2023, o autor entrou em contato, via instagram, com o perfil da Riocard Mais informando que no dia 15/08/2023, ao realizar recarga no valor de R$ 10,00 (dez reais), o valor foi recolhido pelo terminal de Magalhães Bastos e não foi validado em seu cartão. Dessa forma, no dia 16/08/2023 foi aberto o protocolo 166202308233639 para análise do caso, que foi concluída e em 30/08/2023, foi disponibilizado o reembolso automático no valor de R$ 10,00 para ser validado em qualquer ATM da Rede Perto, contudo, o reembolso não foi efetivado pelo autor até a presente data. Afasta a alegação de falha na prestação dos serviços, afirmando inexistirem danos morais a serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Gratuidade de justiça concedida à parte autora no ID 186367829. A parte ré se manifestou em ID 189449093 requerendo a produção de prova documental superveniente. Réplica no ID 190680862. No ID 190680863 a parte autora afirma não ter outras provas a serem produzidas. Decisão que encerrou a instrução probatória no ID. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. A parte autora menciona que ao recarregar seu cartão de passagens de transporte público, a máquina não realizou o cômputo da quantia depositada, qual seja R$10,00, o que lhe causou transtornos. A parte ré, por sua vez, afirma que quando informada acerca da situação pelo autor, abriu procedimento e realizou o creditamento do valor junto ao cartão do autor, e que não existem danos a serem reparados. Em análise às provas acostadas aos autos, nota-se do documento de ID 103866897 e 103866898 que a parte ré realizou o creditamento do valor junto ao cartão do autor, após a apuração do problema indicado pelo consumidor, reconhecendo a procedência da reclamação. Em réplica, o autor se limita a afirmar que o reembolso não foi efetivado em sua conta por culpa exclusiva da ré, sem contudo indicar a razão pela qual não houve a validação dos créditos indicados no cartão, vez que conforme o documento supramencionado, estavam disponíveis para serem validados. Desta forma, não restou configurado o nexo de causalidade entre o dano apontado e a conduta da parte ré, sendo este rompido pela conduta da própria parte autora, o que, nos termos do art. 14, (sec)3º, CDC tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor quanto a falha na prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Igualmente, ainda que tenha ocorrido o problema junto à recarga, solucionado dias após, a situação narrada não desborda do razoavelmente experimentado em uma sociedade de consumo em massa, e não caracteriza transtorno apto a causar lesão a direito da personalidade do autor. A situação traz dissabor, contudo, não escapa à esfera patrimonial, não havendo demonstração da ocorrência de prejuízos à honra subjetiva do consumidor. Assim, não há que se falar na necessidade de reparação por danos morais, já que não demonstrada a sua existência. Deste modo, não havendo comprovação da responsabilidade da parte ré, a rejeição dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Grupo de Sentença