Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1075240-08.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1075240-08.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar em definitivo a liminar concedida, reconhecer e declarar o direito da impetrante à imunidade tributária quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2024 incidente sobre o imóvel cadastrado sob o SQL nº 084.276.0015-1; e declarar a nulidade e determinar o definitivo cancelamento do lançamento fiscal originário e da inscrição em dívida ativa consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 571.234.3/26-6, com a consequente extinção do crédito tributário correspondente; Custas processuais na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício, a cargo da parte impetrante.

Inteiro teor

Processo 1075240-08.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Associacao Cultural de Educacao Beneficente do Morumbi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Associação Cultural de Educação Beneficente do Morumbi contra atos praticados pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município de São Paulo e pela Procuradora-Geral do Município de São Paulo, vinculados ao Município de São Paulo. Sustenta a impetrante ser entidade filantrópica e religiosa sem fins lucrativos, proprietária do imóvel situado na Avenida Amarilis, nº 216, Cidade Jardim, cadastrado sob o número de contribuinte SQL nº 084.276.0015-1, resultante da unificação de matrículas perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital na Matrícula nº 264.903 e do consequente englobamento dos antigos cadastros fiscais de SQLs nºs 084.276.0012-7, 084.276.0013-5 e 084.276.0014-3. Argumenta que goza de imunidade tributária constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição da República, benefício reiteradamente reconhecido pelo Município mediante declarações anuais renovadas no Sistema de Declaração de Imunidades desde 2021. Relata que, devido a descompasso cadastral decorrente da abertura do novo cadastro após o encerramento da declaração de 2024, o IPTU daquele exercício foi lançado de ofício pela Notificação de Lançamento NL 01 no montante de R$ 258.270,40. Noticia que o próprio Fisco Municipal reviu o lançamento e emitiu a Notificação de Lançamento NL 02, em substituição à anterior, consignando expressamente a condição de "imune de impostos" e atribuindo valor zerado à exação. Não obstante, a Fazenda Municipal efetuou a inscrição do débito em dívida ativa sob a certidão nº 571.234.3/26-6, promovendo a negativação da impetrante perante o SERASA, sua inscrição no CADIN municipal e a retenção de certidão de regularidade fiscal, mesmo após o requerimento administrativo instaurado sob o protocolo SEI nº 6017.2025/0081001-8. Requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo, cancelar a negativação no SERASA, excluir a anotação no CADIN e emitir a respectiva certidão de regularidade e, no mérito, postula a concessão definitiva da segurança para ver reconhecida a imunidade tributária ao IPTU de 2024 e extinta a dívida inscrita. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e a medida liminar pleiteada foi deferida às fls. 82/84. Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações às fls. 100/105. Em sede de preliminar, arguiram a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para perquirir se a totalidade da edificação de 3.359 metros quadrados é afetada às finalidades essenciais da entidade. No mérito, alegaram a legitimidade do lançamento de ofício pela ausência de declaração oportuna no sistema cadastral, a natureza precária da NL 02 e a ausência de ilegalidade do ato coator diante da pendência de processo administrativo protocolado pelo próprio contribuinte. O Ministério Público declinou de se manifestar às fls. 120/122. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de inadequação da via eleita arguida pelos impetrados não prospera. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo afirmado, pressuposto que se encontra plenamente atendido nos presentes autos. A titularidade dominial do imóvel, sua afetação institucional como templo e sede de atividades beneficentes, o englobamento imobiliário e a própria retificação administrativa zerada do lançamento tributário constam atestados por atos emitidos pelo próprio Poder Público. Desse modo, a matéria em discussão prescinde de qualquer produção de prova pericial ou testemunhal, bastando a análise do conjunto documental trazido aos autos. Do mesmo modo, deve ser repelida a alegação de inexistência de ato coator em virtude de processo administrativo pendente de deliberação. O contribuinte formulou requerimento de regularização retroativa perante o sistema fazendário (protocolo SEI nº 6017.2025/0081001-8) justamente para contornar o hiato cadastral originado da unificação dos lotes. Nada obstante a instauração do procedimento administrativo, a autoridade fazendária promoveu a inscrição do débito fiscal na dívida ativa sob a certidão nº 571.234.3/26-6, encaminhando a certidão para execução forçada e deflagrando cobrança extrajudicial agressiva, consubstanciada na negativação em cadastros de proteção ao crédito e inclusão no CADIN municipal. A prática de atos materiais de constrição e cobrança patrimonial pela Fazenda Pública enquanto pendente processo administrativo de revisão, associada à recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal, configura lesão concreta e imediata a direito individual da impetrante. A lesão não pode ficar condicionada à conveniência temporal do Fisco em apreciar o procedimento instaurado. Estando demonstrados o interesse de agir e a higidez da via processual utilizada, e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame direto do mérito. No mérito, a segurança deve ser integralmente concedida. O direito à imunidade tributária invocado pela impetrante apoia-se em garantia constitucional, estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. Por sua vez, a delimitação contida no art. 150, § 4º, da Carta Magna, estipula que a limitação ao poder de tributar abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas. No caso concreto, o conjunto probatório documenta que a impetrante é associação civil sem fins lucrativos, vocacionada expressamente ao culto religioso judaico ortodoxo, à manutenção de sinagogas e à assistência educacional e social comunitária, conforme estabelece seu estatuto social devidamente registrado (fls. 16). A natureza institucional da entidade é incontroversa e encontra-se ratificada pelo comprovante de declaração de imunidade renovada em 2026, com enquadramento em templo de qualquer culto (fls. 57). Ademais, a demonstração da afetação institucional do imóvel situado na Avenida Amarilis, nº 216, é cabal. A certidão expedida pelo 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital comprova que os lotes originários, cadastrados sob os números de SQL 084.276.0012-7, 084.276.0013-5 e 084.276.0014-3, foram englobados e unificados sob a Matrícula nº 264.903, originando a designação cadastral do novo SQL nº 084.276.0015-1, permanecendo sob a mesma titularidade da impetrante (fls. 25/29). Os lotes originários já gozavam de reconhecimento formal de imunidade tributária perante a Administração Municipal de São Paulo, mediante declarações renovadas no Sistema de Declaração de Imunidades nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (fls. 62/64). A superveniente conclusão da obra que unificou as construções recebeu da própria Municipalidade de São Paulo o Certificado de Conclusão nº 2023-80262-00 e o Certificado de Regularidade nº 01 000002542 2025, além do Auto de Licença de Funcionamento nº 2023/06790-00, atestando o funcionamento regular de atividades de associação beneficente e templo religioso com destinação específica e exclusiva no endereço (fls. 49/56). Quanto à alegação de que há eventual desvio de finalidade ou falta de vinculação do bem às atividades essenciais da entidade religiosa, cabe ao Município o ônus de comprovar tais alegações. A proteção constitucional não pode ser desfeita por mera presunção fiscal de desvio de uso. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação movida pela Igreja Presbiteriana Independente do Jardim das Oliveiras para reconhecimento da imunidade tributária do IPTU sobre imóvel de sua propriedade, alegando que a jurisprudência do STF presume a imunidade tributária de entidades religiosas, cabendo ao Fisco provar eventual desvio de finalidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel de entidade religiosa goza de imunidade tributária em relação ao IPTU. III. Razões de Decidir 3. A vedação da instituição de impostos abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, conforme artigo 150, inciso VI, alínea "b" e §4º da Constituição Federal. 4. Cabe ao ente tributante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à imunidade para justificar a cobrança de IPTU. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A imunidade tributária de entidades religiosas abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da imunidade cabe ao ente tributante. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 150, VI, b, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 239268 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.12.2012. TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1000575-21 .2026.8.26.0053, Rel. Desembargador Raul de Felice, j. em 18.06.2026." (TJ-SP - Apelação Cível: 10294798520258260053 São Paulo, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 01/09/2026, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2026) Assim, o simples fato de ter ocorrido a unificação física e registral de áreas anteriormente imunes, com o surgimento do SQL nº 084.276.0015-1 após a declaração cadastral daquele período, não tem o condão de afastar o regime constitucional protetivo. O imóvel preservou a mesma propriedade, a mesma localização e a mesma finalidade religiosa e assistencial, sendo ilegítima a exigência do imposto predial referente ao exercício de 2024. A ilegalidade da exigência tributária e da consequente inscrição em dívida ativa desponta inequívoca sob o prisma da higidez do lançamento e da boa-fé objetiva administrativa. Com efeito, diante do surgimento do novo cadastro imobiliário, a autoridade fazendária emitiu a Notificação de Lançamento NL 01 cobrando o imposto predial de 2024 no valor originário de R$ 258.270,40 (fls. 65). Todavia, o próprio Fisco Municipal efetuou a revisão do ato e emitiu a Notificação de Lançamento NL 02, fazendo constar formalmente: "RETIFICAÇÃO - CANCELA E SUBSTITUI NR 01/EXERC. 24" e a indicação textual de "IMUNE DE IMPOSTOS", fixando o valor a pagar como "NADA DEVE PAGAR" (fls. 66). A emissão da referida notificação retificadora substituiu integralmente a cobrança anterior, desconstituindo a eficácia do crédito lançado de ofício. Sob a ótica do direito administrativo e tributário, a Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos declaratórios e submete-se ao princípio da segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e ao dever de coerência, que repele o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tendo o órgão arrecadador declarado formalmente a imunidade e a desoneração monetária do imóvel naquele exercício específico, a inscrição superveniente do valor pretérito em dívida ativa configura conduta arbitrária e eivada de nulidade. A manutenção da Certidão de Dívida Ativa nº 571.234.3/26-6 sobre crédito fundado na Notificação de Lançamento NL 01 padece de vício material intransponível, porquanto lastreada em lançamento formalmente cancelado pelo próprio Fisco. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar em definitivo a liminar concedida, reconhecer e declarar o direito da impetrante à imunidade tributária quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2024 incidente sobre o imóvel cadastrado sob o SQL nº 084.276.0015-1; e declarar a nulidade e determinar o definitivo cancelamento do lançamento fiscal originário e da inscrição em dívida ativa consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 571.234.3/26-6, com a consequente extinção do crédito tributário correspondente; Custas processuais na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício, a cargo da parte impetrante. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. - ADV: JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP), ENZO ROCHA MAGRI (OAB 454027/SP)