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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806763-31.2025.8.19.0251

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0806763-31.2025.8.19.0251
Inteiro teor

Ementa

do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo:0806763-31.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AUGUSTO LOUVADO LIMA RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR. Tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada, como se depreende da análise dos autos, não compareceu à audiência designada, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9099/95, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo:0806763-31.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AUGUSTO LOUVADO LIMA RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR. Tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada, como se depreende da análise dos autos, não compareceu à audiência designada, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9099/95, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular