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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809745-93.2024.8.19.0205

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0809745-93.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda, condenando a ré a restituir os valores comprovadamente descontados do contracheque da parte autora, sob a rubrica de "CONTRIBUICAO MASTER PREV", em dobro, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação. Por fim, condeno a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar desta data. Considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos, condeno a Ré ao pagamento as custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Autora. Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809745-93.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARTA SOARES DIAS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CECILIA MARTA SOARES DIAS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que é pensionista do INSS, sob o NB 199.050.172-6. Narra que vem sofrendo, de forma indevida, descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contrib. Master Prev", formalizado pelo Réu. Afirma que nunca autorizou, contratou ou assinou qualquer documento que permitisse tal desconto e, que não possui nenhum vínculo com o referido clube de benefícios e jamais manifestou interesse em se filiar ou contribuir. Requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que sejam suspensos do benefício da Autora os descontos identificados como "CONTRIBUICAO MASTER PREV". Requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para que o Réu seja condenado a exibir os contratos objeto da demanda, seja declarado a inexistência da relação jurídica, declarando a inexigibilidade dos débitos oriundos do referido contrato, a condenação da ré a compensar os danos morais experimentados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, bem como, os descontos posteriores a distribuição da ação, todos devidamente corrigidos e ônus de sucumbência. Junta os documentos de index 109835210/109836358. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 119606216. Emenda à inicial em index 129735893, recebida em index 139395872. Contestação em index 141076021, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que em demonstração de boa-fé, efetuou o cancelamento da associação entre as partes, independente de pedido e deferimento de tutela antecipada. Sustenta que os descontos suportados em prol da Ré são oriundos de termo de filiação firmado junto à Ré, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Aduz que é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. Aduz que por este documento, a autora, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição. Sustenta que a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais também acompanham a presente defesa. Informa que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda. Afirma que desde o momento da citação, a ré, objetivando solucionar a solicitação da Autora com maior celeridade, suspendeu todos os descontos, de modo a evitar qualquer aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos em index 141076028/141076031. Réplica em index 142614589. Instadas a se manifestarem em provas, a Autora se manifestou em index 145980434, requerendo a inversão do ônus da prova e o Réu se manifestou em index 164252462, juntando documento. Manifestação da Autora em index 164460832, impugnando a assinatura. Decisão saneadora em index 181262122, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação do Réu em index 191743251. Renúncia de mandato em index 199792539. Determinada a intimação do Réu para regularizar sua representação processual, em index 210521278. Certidão em index 245965907. Após, o que, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Inicialmente, reputo válida a intimação de index 223209080, considerando que é dever das partes manter os endereços atualizados. Sendo assim, decreto a revelia da Ré, na forma do artigo 76, (sec)1º, II do CPC. No mérito, pretende a parte autora, em síntese, a cessação de todos os descontos em seus contracheques, sob o título "CONTRIBUICAO MASTER PREV", em favor do Réu, em razão de não os ter contratado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de atitudes de prepostos da Ré, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A Ré, por sua vez, afirma a regularidade na filiação e que não praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Compulsando os autos, verifico que a Autora alega que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, referente à contribuição associativa, sendo que desconhece a relação jurídica com o Réu. Por outro lado, o contrato juntado pelo Réu, cuja assinatura foi impugnada pela Autora, contém assinatura digitalizada e totalmente discrepante da assinatura da autora lançada nos documentos trazidos com a inicial. Ressalte-se que até mesmo a contratação de forma eletrônica deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados devidamente certificados, o que não se desincumbiu o réu, conforme previsto nos artigos 373, I, do CPC e 14, (sec) 3º, do CDC. Sendo assim, cabe o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, tendo em vista que sofreu descontos indevidos em seu contracheque, fato que demonstra a desorganização e o descaso da parte Ré, principalmente no presente caso em que a Autora precisou ingressar com demanda judicial para resolver a questão, perdendo o seu tempo útil. Sopesada tal circunstância, bem como os parâmetros ditados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e o caráter punitivo/pedagógico, arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor da indenização pelos danos morais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda, condenando a ré a restituir os valores comprovadamente descontados do contracheque da parte autora, sob a rubrica de "CONTRIBUICAO MASTER PREV", em dobro, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação. Por fim, condeno a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da citação e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar desta data. Considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos, condeno a Ré ao pagamento as custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Autora. Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular