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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0099390-50.2015.8.19.0021

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0099390-50.2015.8.19.0021

Ementa

1/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional. A inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual. Com efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor. Assim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor. Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.