Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811982-46.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: CARTAO BRB S/A I. RELATÓRIO LEONEL LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CARTÃO BRB S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendido pela inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito por uma dívida no valor de R$ 374,20 (contrato 0005547730129872017), a qual afirma desconhecer por jamais ter celebrado contrato com a instituição ré. Sustenta que a negativação é indevida e tem causado prejuízos à sua honra e crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC). No mérito, pugna pela: 1. confirmação da tutela; 2. declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; e 3. condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 78.000,00. Decisão em id 119953188 que deferiu a gratuidade de justiça, porém, indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pelo CARTÃO BRB S.A. em 20/06/2024 (ID 126050917). Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Esclarece que autor é titular do cartão de crédito nº 5547.** **** 2017 (MasterCard Flamengo Torcedora - Múltiplo), emitido em 12/05/2021 e entregue em 27/05/2021 no endereço Estrada Itaipu Babi, Casa 38, Belford Roxo/RJ, o mesmo declinado na petição inicial. Informa que o recebimento foi assinado por Fabio Souza (RG: 13557077730). Ressalta que a solicitação do cartão foi realizada via aplicativo digital e que o desbloqueio exige a inserção de informações pessoais e senha cadastrada pelo próprio titular. A ré aponta a existência de dois protocolos de atendimento no SAC (nº 300753353/2021 e nº 300127166/2022), realizados a partir do telefone (21) 96668-1489, nos quais o cliente solicitou informações sobre o envio do cartão. Relata, ainda, a emissão de um cartão virtual (nº 5547.** **** 2025) em 09/09/2022 através do aplicativo, cuja primeira fatura, com vencimento em 25/09/2022, registrou a transação "RECARGA MARILIARODR SAO" no valor de R$ 299,55. Sustenta que o inadimplemento dessa e das faturas subsequentes gerou o montante de R$ 374,20, que fundamentou a inscrição nos cadastros restritivos. Defende que o uso de tecnologia de chip e senha pessoal afasta qualquer hipótese de fraude, cabendo ao consumidor a guarda do cartão. Defende a inexistência de dano moral e falha na prestação do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id 161282065). Decisão de id 198227729 que inverteu o ônus da prova em desfavor da ré. Instadas à especificação de provas, a ré manifestou-se em id 204727812. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento do juízo já se encontram coligidos aos autos. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No entanto, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor não foi capaz de elidir as alegações feitas pela ré em sede de contestação. A instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da relação jurídica ao colacionar dados específicos sobre a emissão do cartão (MasterCard Flamengo Torcedora), o endereço de entrega (coincidente com o da inicial) e o respectivo recebedor. Somam-se a isso os protocolos de atendimento no SAC, vinculados ao número de telefone que remete ao autor, nos quais houve questionamento sobre o envio do cartão, evidenciando a ciência e a expectativa do consumidor quanto ao produto. Outrossim, a ré demonstrou a utilização de cartão virtual via aplicativo, cujo acesso pressupõe o uso de senha pessoal e intransferível. Em reforço à tese defensiva, a petição de id 204727812 aponta que a contratação ocorreu por meio de coleta de biometria do autor e inserção de seus dados pessoais. Tal modalidade de contratação eletrônica possui plena validade jurídica, uma vez que a manifestação de vontade é confirmada por percurso de aceites digitais e identificação biométrica. Assim, diante da prova de entrega do cartão, dos logs de acesso ao aplicativo, do uso de biometria e da realização de transações específicas (como a "RECARGA MARILIARODR SAO"), resta comprovada a origem do débito. A parte autora, por outro lado, limitou-se a negar a contratação de forma genérica, não produzindo qualquer prova mínima de fraude ou de que seus dados tenham sido indevidamente utilizados por terceiros sem sua concorrência. Nesse diapasão, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme os seguintes precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 330 DO TJRJ. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DO ENVIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA. COMPROVADO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0007908-70.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, POR MEIO DE CAPTURA DE SELFIE, FOTO TIRADA PELO PRÓPRIO CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO. QUANTIA CREDITADA NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0025289-53.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Dessa forma, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a cobrança efetuada e a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos configuram exercício regular do direito de crédito da ré (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 31 de janeiro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular