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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0009324-60.2020.8.19.0211

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0009324-60.2020.8.19.0211

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC). Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação proposta por ROSILENE CORDEIRO SILVA em face de GRUPO CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Ato Ordinatório à fl. 240 intima a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Mandado de intimação à fl. 255 intima a parte autora a dar andamento ao feito sob pena de extinção. O mandado retornou positivo em fl. 265. Despacho à fl. 268, aos réus na forma do art. 485, §6º do CPC. Prazo de 5 dias. A primeira ré foi devidamente citada, conforme fl. 233, contudo não apresentou contestação, tampouco promoveu sua regular qualificação nos autos. Petição da segunda ré à fl. 271, alega ausência de interesse processual, por não ter responsabilidade pelos fatos narrados, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, §6º, do CPC. Certidão à fl. 272 atesta que intimada a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. Assim dispõe o artigo 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; In casu, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito (fl. 240), porém quedou-se inerte (fl. 272), deixando o feito paralisado por mais de trinta dias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC). Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.