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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003450-78.2014.8.19.0058

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0003450-78.2014.8.19.0058

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva, para determinar que a ré mantenha o fornecimento de água na residência da autora de forma contínua e regular, sob pena de multa diária já fixada, ressalvada a possibilidade de corte em caso de inadimplemento de faturas atuais e futuras, observado o devido processo legal; (ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma simples, a diferença entre os valores pagos de tarifa de água e a média real de consumo durante o período objeto da lide em que houve falha na prestação, a serem apurados em liquidação. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada desembolso indevido, e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação (art. 405 do CC), vedada a aplicação de juros negativos (art. 406, § 2º, do CC); (iii) CONDENAR a ré, CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, a pagar à parte autora, VALTINA INACIO FERREIRA ALVES, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Sobre este valor, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação (24/06/2014), por se tratar de responsabilidade contratual, vedada a aplicação de juros negativos. Pela sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita à liquidação de sentença (Art. 509 do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença em anexo, cujo dispositivo segue: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva, para determinar que a ré mantenha o fornecimento de água na residência da autora de forma contínua e regular, sob pena de multa diária já fixada, ressalvada a possibilidade de corte em caso de inadimplemento de faturas atuais e futuras, observado o devido processo legal; (ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma simples, a diferença entre os valores pagos de tarifa de água e a média real de consumo durante o período objeto da lide em que houve falha na prestação, a serem apurados em liquidação. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada desembolso indevido, e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação (art. 405 do CC), vedada a aplicação de juros negativos (art. 406, § 2º, do CC); (iii) CONDENAR a ré, CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, a pagar à parte autora, VALTINA INACIO FERREIRA ALVES, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Sobre este valor, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação (24/06/2014), por se tratar de responsabilidade contratual, vedada a aplicação de juros negativos. Pela sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita à liquidação de sentença (Art. 509 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.