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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0802810-02.2022.8.19.0207

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0802810-02.2022.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802810-02.2022.8.19.0207 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SYLVIA BARUDE DE LIMA RÉU: CAMILLA SANTANA MAGALHAES SALES, 24º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARIO PINHEIRO PINTO Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SYLVIA BARUDE DE LIMA em face de JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO (Tabelião do 24º ofício de notas) e CAMILLA SANTANA MAGALHÃES SALES em que pretende a autora, liminarmente, a anulação da escritura declaratória de nomeação de inventariante, e a confirmação da liminar. Alega que Frank Neves Santos Magalhães, falecido no Rio de Janeiro/RJ, em 10 de março de 2022, aos 47 anos de idade, no estado civil de solteiro, vivia à época em união estável com a Autora, deixando bens sem disposição testamentária e uma filha maior, ora 2ª Ré. Afirma que a 2ª Ré, ao arrepio da união estável constituída pelo de cujus, 05 dias após seu falecimento, promoveu a lavratura de escritura declaratória de nomeação de inventariante perante o 1º Réu, registrada no livro: 8054, folhas: 056/058, ato: 036 (id. 17704624), ignorando a união estável contraída pelo pai, com a intenção de beneficiar-se na sucessão hereditária. Narra que foi a declarante do óbito, atestando sua condição de legítima companheira, o que foi ignorado pela 2ª Ré na aludida escritura declaratória lavrada, declarando-se como única herdeira e excluindo a Autora da sucessão hereditária. Sustenta que ajuizou, em 03/04/2022, ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem sob o nº 0001158-80.2022.8.19.0207, em trâmite perante a 02ª Vara de Família do Fórum Regional da Ilha do Governador. Assevera que a referida ação foi proposta para garantir seus legítimos direitos, já que teria convivido com o falecido em união estável por 04 anos e meio, iniciada em agosto de 2017, sendo a referida relação conjugal pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de entidade familiar, amplamente reconhecida por parentes e amigos. Contestação apresentada pelo 1º Réu (JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO - Tabelião do 24º ofício de notas), em id. 31970286, em que, preliminarmente, alega incompetência absoluta razão da matéria (vara de registros públicos), ilegitimidade ativa e passiva, requer a suspensão dos autos até o trânsito em julgado dos autos do processo nº 0001158-80.2022.8.19.0207 e o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, sustenta que o escrevente que lavrou a escritura declaratória de inventariante questionada observou todas as normas de regência da matéria para lavratura do aludido ato notarial, tendo adotado as cautelas legais exigíveis, razão pela qual não agiu com dolo ou culpa no desempenho de seu mister. Alega que resta mais do que configurado o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal, excludente de qualquer responsabilidade do 1º réu, bem como fato exclusivo de terceiro, com rompimento do nexo causal. Contestação apresentada pela 2ª Ré (CAMILA) c/c reconvenção, em id. 102519760, em que, preliminarmente, arguiu incompetência absoluta. No mérito, alega que não havia, no momento do óbito, qualquer documento que demonstrasse de forma cabal que o sr. Frank estava em uma união estável e que a mera declaração da Autora não era prova suficiente para determinar que ela fosse companheira de fato. Assevera que o termo de inventariante foi lavrado no dia 15/03/2022, o inventário extrajudicial foi lavrado dia 23/05/2022 e a sentença determinando que a Autora era a companheira do de cujus foi prolatada dia 27/01/2023, o que demonstra que, não houve, por parte da 2ª Ré, qualquer má fé, tendo em vista que é uma herdeira legítima do de cujus, não havendo qualquer impedimento à época para que fosse inventariante. Alega a 2ª Ré, em sede de reconvenção, que resta evidente a má fé da reconvinda/Autora, ao realizar saques indevidamente da conta do de cujus e requer sejam prestados esclarecimentos quanto aos saques indevidos realizados na conta do de cujus bem como onde se encontra o carro arrolado no inventário extrajudicial, e, por fim, que seja trazida à colação o saldo do inventário extrajudicial. Decisão saneadora de id. 227504680, que retifica o polo passivo, rejeita preliminares, indefere o chamamento ao processo, fixa controvérsias, julga extinta a reconvenção, e fixa controvérsias. É O RELATÓRIO. DECIDO A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora. A relação entre as partes é de natureza de direito público com caráter privado, devendo incidir as normas previstas na Lei nº 8.935/94. Cinge-se a controvérsia sobre: a validade da escritura declaratória de nomeação de inventariante do espólio de Frank Neves Santos Magalhães (id. 17704624). Inicialmente, cumpre observar que a responsabilidade civil do tabelião é subjetiva (requer dolo ou culpa) para atos praticados após a Lei 13.286/2016, que modificou o art. 22 da Lei 8.935/94, sendo ele pessoalmente responsável por danos causados a terceiros por falhas em seus serviços. Denota-se de id. 17704622 que na certidão de óbito de Frank Neves Santos Magalhães consta que este faleceu no dia 10/03/2022, que seu estado civil era solteiro, que a declarante foi a autora, que se qualificou como companheira do falecido e indicou mesmo endereço de residência do falecido. Verifica-se de id. 17704624, que na escritura declaratória de nomeação de inventariante, com data de 15/03/2022, consta a 2ª ré como herdeira e que esta tinha por intenção fazer um levantamento dos bens deixados pelo de cujus. Ou seja, a referida escritura não visava à partilha de bens do falecido, mas sim a obtenção de poderes de representação do espólio por parte da 2ª ré (Camila) e administração dos bens por ventura encontrados. Note-se que a 2ª ré é herdeira inconteste do falecido e que a autora somente obteve o reconhecimento da união estável com o de cujus através de sentença prolatada em 27/01/23 (id. 191361281), sendo reconhecida a referida união no período de agosto/2017 a 10/03/2022 (óbito). A união estável, diferentemente do casamento civil, não é dotada, necessariamente, de reconhecimento de sua existência em instrumento público, razão pela qual o fato de a autora ter declarado ser companheira do falecido na certidão de óbito não a tornava automaticamente herdeira deste, tanto que foi necessário o ajuizamento de demanda para reconhecimento de tal condição. Destaque-se, inclusive, que o art. 18 da Resolução 571/2024 do CNJ dispõe que: "No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado". Como a união estável não era reconhecida pela 2ª ré nem havia sentença judicial ou escritura pública que reconhecesse a união estável em comento, a autora não poderia ser considerada herdeira de Frank Neves Santos Magalhães. A escritura realizada junto ao cartório de notas apenas reconheceu a 2ª ré como herdeira legalmente habilitada e, como esta era a única descendente do de cujus e como este tinha falecido na condição civil de solteiro, foi nomeada para exercer a função de inventariante do espólio, não havendo qualquer ilegalidade em tal ato. Por conseguinte, não se reconhece a alegada falha no serviço prestado pelo 1º réu nem a invalidade da escritura por ele lavrada em 15/03/2022 em que a 2ª ré foi nomeada inventariante do espólio deFrank Neves Santos Magalhães. Observe-se que a escritura de inventário extrajudicial de id. 102519761 não é objeto da lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular