Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o cancelamento definitivo dos débitos discutidos nos autos e a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito vinculados a estas cobranças; 2) Determinar que a ré proceda ao cancelamento da matrícula nº 402026383-2 em nome da autora, abstendo-se de emitir novas faturas enquanto não comprovada a efetiva instalação da rede de abastecimento e hidrômetro no loca; 3) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado exclusivamente pela Selic desde o arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0821898-02.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação indenizatória c/c restituição de débito c/c tutela ajuizada por REGINA MARIA DE CARVALHO contra AGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA ME. A parte autora alega, em sua petição inicial (id. 27427260), que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito pela ré, em virtude de cobranças por serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que jamais foram prestados em seu imóvel. Sustenta que a localidade carece de rede de fornecimento, não possuindo hidrômetro instalado, o que a obriga a adquirir água por meio de caminhões-pipa particulares. Aduz que existe laudo pericial produzido em processo anterior contra a CEDAE que atesta a inexistência do serviço na região. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento das cobranças e da matrícula nº 402026383-2, além de indenização por danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidos (id. 104224088). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 108426152), sustentando a legalidade das cobranças, afirmando que a matrícula está ativa e vinculada ao CPF da autora e que a disponibilidade do serviço legitima o faturamento. Argumenta que a negativação configura exercício regular de direito diante da inadimplência e que a autora deveria ter solicitado administrativamente o levantamento do ramal caso não desejasse o serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 136767175), reiterando que a ré não comprovou a prestação do serviço e impugnando as telas sistêmicas por serem provas unilaterais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 170425712), a parte autora manifestou interesse em novas provas documentais e testemunhais (id. 136767175). A parte ré informou não ter mais provas a produzir (id. 173375621). É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final do serviço e a ré é prestadora de serviços públicos mediante concessão. O ponto central da controvérsia reside na efetiva prestação do serviço de abastecimento de água e esgoto no endereço da autora, o que legitimaria ou não as cobranças e a subsequente negativação. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em apresentar prova mínima de suas alegações. O laudo pericial (id. 27428233) emprestado de demanda anterior contra a CEDAE é categórico ao afirmar a inexistência de rede pública de abastecimento e esgotamento sanitário na localidade. A prova é corroborada pelos recibos de compra de água por caminhão-pipa (id. 136767190; id. 136769305), que demonstram a necessidade da autora de prover o recurso por meios próprios entre os anos de 2021 e 2024. Em contrapartida, a ré não comprovou a disponibilidade do serviço por meio de prova técnica isenta ou qualquer documento capaz de infirmar a perícia judicial mencionada. Limitou-se a apresentar telas sistêmicas, as quais constituem prova unilateral e desprovida de força probatória diante da evidência de inexistência de rede no local. Cabia à ré demonstrar a efetiva prestação ou disponibilidade do serviço, encargo do qual não se desincumbiu ao abrir mão de novas provas. Dessa forma, as cobranças são manifestamente indevidas, tornando ilícita a inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. O dano moral, neste caso, é presumido, decorrendo do próprio fato da negativação indevida, que gera abalo ao crédito e à honra subjetiva do consumidor. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o cancelamento definitivo dos débitos discutidos nos autos e a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito vinculados a estas cobranças; 2) Determinar que a ré proceda ao cancelamento da matrícula nº 402026383-2 em nome da autora, abstendo-se de emitir novas faturas enquanto não comprovada a efetiva instalação da rede de abastecimento e hidrômetro no loca; 3) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado exclusivamente pela Selic desde o arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença