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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0825823-22.2025.8.19.0014

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0825823-22.2025.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825823-22.2025.8.19.0014 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes no ID 258212846, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Empregador do Alimentante, conforme requerido à fl. 01, item 3 do ID 258212846. Defiro gratuidade de justiça a parte ré. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Tratando-se de sentença homologatória, onde as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme fl. 02, item 5 do ID 258212846, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Oficie-se, caso seja necessário. Eventual discordância após a intimação deve vir por pedido de reconsideração, embargos de declaração ou recurso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se, dê-se baixa e arquivem-se os com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825823-22.2025.8.19.0014 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes no ID 258212846, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Empregador do Alimentante, conforme requerido à fl. 01, item 3 do ID 258212846. Defiro gratuidade de justiça a parte ré. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Tratando-se de sentença homologatória, onde as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme fl. 02, item 5 do ID 258212846, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Oficie-se, caso seja necessário. Eventual discordância após a intimação deve vir por pedido de reconsideração, embargos de declaração ou recurso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se, dê-se baixa e arquivem-se os com as cautelas legais. P. I. Registrada eletronicamente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2026. ERON SIMAS DOS SANTOS Juiz Substituto