Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0802782-93.2025.8.18.0033

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0802782-93.2025.8.18.0033
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil e DETERMINO ao Cartório competente que proceda à retificação do assento de nascimento de José Henrique Sousa Gomes do Carmo, registrado sob a matrícula nº 14081401552025100042012001227926, para que passe a constar o seu nome corretamente grafado com a inclusão da partícula “DE”, a saber: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA GOMES DO CARMO. Sem custas, em razão do disposto no art. 30 da Lei nº. 6.015/73. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à retificação junto ao Registro Civil de Pessoa Naturais competente, servindo a presente sentença como mandado, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802782-93.2025.8.18.0033 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: J. H. G. D. C. Nome: J. H. G. D. C. Endereço: Rua Rui Barbosa, 2105, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por JOSÉ HENRIQUE SOUSA GOMES DO CARMO, menor, representado por seu genitor Mario Bezerra Gomes do Carmo, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. A exordial relata que, por ocasião do registro público do peticionário, seu nome foi grafado de maneira incorreta, em desconformidade com a forma pretendida JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA GOMES DO CARMO, em consonância com o patronímico materno, tendo sido indevidamente suprimida a partícula “DE”, de modo que passou a constar JOSÉ HENRIQUE SOUSA GOMES DO CARMO. Com inicial, acostou a documentação pertinente (cópias do RG e CPF de seus genitores, comprovante de residência, certidão de nascimento e dentros). Em despacho inicial. este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (ID: 83887187) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID: 84163946). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a parte requerente preenche, de forma satisfatória, os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos pela legislação de regência para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. Com efeito, os autos em exame versam sobre procedimento de jurisdição voluntária, cuja nota característica primordial reside na inexistência de lide propriamente dita, afigurando-se, ademais, verossímeis as alegações deduzidas na peça exordial. Nessas circunstâncias, a atuação do Poder Judiciário mostra-se substancialmente limitada à verificação do atendimento aos requisitos formais previstos na legislação aplicável, bem como à necessária preservação dos direitos e interesses de terceiros, em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. De fato, é admitida a modificação do registro civil quando devidamente demonstrada a existência de equívocos no assento de nascimento, mediante a apresentação de robusto e suficiente conjunto probatório, impondo-se, nessa hipótese, o deferimento da retificação pretendida, a fim de que o registro passe a espelhar, com fidelidade, a realidade fática. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERROS EM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109,"caput")- Comprovada a existência de erros em registros de nascimento através de vasto acervo probatório, deve ser deferida sua retificação de modo que o registro civil corresponda à realidade fática - Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - AC: 50030468920218130016, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Grifei. Dessa maneira, revela-se plenamente admissível a alteração do assento de nascimento do filho quando constatada a existência de erro material. No caso em exame, verifica-se a indevida omissão da partícula “de” no nome do requerente. Do acervo probatório coligido aos autos, infere-se que a referida partícula suprimida decorre do sobrenome materno, circunstância que, a meu sentir, restou devidamente comprovada, conforme se extrai do documento acostado sob o ID nº 82441130, fl. 03. Destarte, estando presente motivo justo para a retificação pretendida, bem como inexistindo qualquer prejuízo a terceiros, afronta à ordem pública ou violação aos bons costumes, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pleito. Ressalte-se, ademais, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, conforme se verifica do parecer acostado sob o ID nº 84163946. Nesse contexto, entendo que os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deferimento da presente demanda, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento de sua procedência. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil e DETERMINO ao Cartório competente que proceda à retificação do assento de nascimento de José Henrique Sousa Gomes do Carmo, registrado sob a matrícula nº 14081401552025100042012001227926, para que passe a constar o seu nome corretamente grafado com a inclusão da partícula “DE”, a saber: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA GOMES DO CARMO. Sem custas, em razão do disposto no art. 30 da Lei nº. 6.015/73. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à retificação junto ao Registro Civil de Pessoa Naturais competente, servindo a presente sentença como mandado, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** RETIFICAÇÃO. RP. José do Carmo Petição Inicial 25091009113575600000076824484 docs 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091009113631800000076824487 docs 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091009113686700000076824488 Certidão Certidão 25100311513358100000078093401 Sistema Sistema 25100311520910400000078093420 Despacho Despacho 25100708064647200000078147224 Sistema Sistema 25100709471485900000078229816 Sistema Sistema 25100709471485900000078229816 Manifestação Manifestação 25100818184700000000078398749 Sistema Sistema 25120911370577400000081553601 -PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri