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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0079867-34.2025.8.17.2001

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0079867-34.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

O FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOAO AURELIO DA SILVA, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que a parte autora requereu a desistência do feito, ID. 228471337, sem que tenha havido a citação do réu. É o que importa relatar. Passo à decisão. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora prescinde da aquiescência do réu, uma vez que foi realizado antes da apresentação da contestação, conforme exegese do § 4º, do art. 485, do NCPC. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Condeno em custas. Sem sucumbências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079867-34.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: JOAO AURELIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228873605, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, examinados, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOAO AURELIO DA SILVA, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que a parte autora requereu a desistência do feito, ID. 228471337, sem que tenha havido a citação do réu. É o que importa relatar. Passo à decisão. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora prescinde da aquiescência do réu, uma vez que foi realizado antes da apresentação da contestação, conforme exegese do § 4º, do art. 485, do NCPC. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Condeno em custas. Sem sucumbências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 29 de janeiro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital