Ementa
Diante disso, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido e DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Considerada a renúncia ao prazo recursal e a dispensa de intimação da sentença, reputa-se transitado em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às devidas baixas.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0064802-68.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): DIRCE FROTA FELIX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225471841, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... A FAZENDA ESTADUAL requereu a desistência da presente execução fiscal, informando que este feito está incluído entre aqueles abarcados pelo pedido geral de desistência apresentado no Processo nº 0002018-65.2008.8.17.0001 (processo-mãe), no qual consta a listagem completa dos demais processos abrangidos pela medida. A desistência fundamenta-se na Resolução CNJ nº 547/2024 e no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral. A Fazenda esclarece que, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a parte exequente não está sujeita ao pagamento de custas processuais, emolumentos ou honorários advocatícios, por se tratar de hipótese vinculada à determinação normativa do CNJ. Ademais, a Fazenda Pública expressamente renuncia ao prazo recursal, dispensa a intimação desta sentença via sistema, e requer o arquivamento imediato, com baixa na distribuição. Diante disso, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido e DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Considerada a renúncia ao prazo recursal e a dispensa de intimação da sentença, reputa-se transitado em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às devidas baixas. Recife, 09 de dezembro de 2025. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho