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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação de Exigir Contas 4003137-70.2025.8.26.0510

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
4003137-70.2025.8.26.0510
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003137-70.2025.8.26.0510/SP

AUTOR : APARECIDA DONIZETI GUIRALDELO HUMMEL

ADVOGADO(A) : ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB SP226556)

RÉU : ICOMP DIGITACAO E SERVICOS CADASTRAIS LTDA

ADVOGADO(A) : SILVINO JOSE HUMMEL JUNIOR (OAB SP304340)

RÉU : SILVIANO ROBERTO HUMMEL

ADVOGADO(A) : SILVINO JOSE HUMMEL JUNIOR (OAB SP304340)

SENTENÇA

Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face de ICOMP DIGITAÇÃO E SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e SILVIANO ROBERTO HUMMEL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a manifesta ausência de interesse de agir da requerente em decorrência da quitação plena, ampla, geral e irrevogável outorgada no instrumento de alteração contratual devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em virtude do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do ilustre patrono dos requeridos. Diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a aplicação dos percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC aviltaria a verba honorária. Destarte, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. Contudo, fica expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais carreadas à demandante, compreendendo as custas, as despesas processuais e a verba honorária ora arbitrada, nos precisos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nestes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003137-70.2025.8.26.0510/SP AUTOR : APARECIDA DONIZETI GUIRALDELO HUMMEL ADVOGADO(A) : ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB SP226556) RÉU : ICOMP DIGITACAO E SERVICOS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : SILVINO JOSE HUMMEL JUNIOR (OAB SP304340) RÉU : SILVIANO ROBERTO HUMMEL ADVOGADO(A) : SILVINO JOSE HUMMEL JUNIOR (OAB SP304340) SENTENÇA Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face de ICOMP DIGITAÇÃO E SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e SILVIANO ROBERTO HUMMEL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a manifesta ausência de interesse de agir da requerente em decorrência da quitação plena, ampla, geral e irrevogável outorgada no instrumento de alteração contratual devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em virtude do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do ilustre patrono dos requeridos. Diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a aplicação dos percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC aviltaria a verba honorária. Destarte, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. Contudo, fica expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais carreadas à demandante, compreendendo as custas, as despesas processuais e a verba honorária ora arbitrada, nos precisos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nestes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.