Ementa
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003137-70.2025.8.26.0510/SP
AUTOR : APARECIDA DONIZETI GUIRALDELO HUMMEL
ADVOGADO(A) : ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB SP226556)
RÉU : ICOMP DIGITACAO E SERVICOS CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO(A) : SILVINO JOSE HUMMEL JUNIOR (OAB SP304340)
RÉU : SILVIANO ROBERTO HUMMEL
ADVOGADO(A) : SILVINO JOSE HUMMEL JUNIOR (OAB SP304340)
SENTENÇA
Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face de ICOMP DIGITAÇÃO E SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA e SILVIANO ROBERTO HUMMEL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a manifesta ausência de interesse de agir da requerente em decorrência da quitação plena, ampla, geral e irrevogável outorgada no instrumento de alteração contratual devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em virtude do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do ilustre patrono dos requeridos. Diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a aplicação dos percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC aviltaria a verba honorária. Destarte, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. Contudo, fica expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais carreadas à demandante, compreendendo as custas, as despesas processuais e a verba honorária ora arbitrada, nos precisos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nestes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.