Ementa
Ante o exposto, considerando que a administração pública satisfez a pretensão autoral no curso da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas (ID 206650307). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048182-09.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: ALBERTO DA CAMARA LIMA FALCAO IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID228080282 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ALBERTO DA CAMARA LIMA FALCAO, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora concluísse a análise de seu processo administrativo de aposentadoria (nº 2025511517), que se encontrava paralisado há mais de 100 dias. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 206650292 e seguintes). No despacho de ID 207435253, este juízo postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações. O Estado de Pernambuco manifestou interesse no feito e apresentou defesa no ID 207871765, pugnando pelo indeferimento da medida e extinção do processo. Posteriormente, o Impetrante atravessou petição sob o ID 215671631, noticiando que a autoridade impetrada proferiu despacho administrativo analisando formalmente o pedido de aposentadoria, o qual culminou na edição da Portaria FUNAPE nº 4675 de 01/09/2025 (ID 215672832), concedendo-lhe o benefício pleiteado. Em razão disso, requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 215565391, opinando pelo prosseguimento do feito para fins de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção adicional. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação era a cessação da omissão administrativa na análise do pedido de aposentadoria do autor. Com a edição da Portaria FUNAPE nº 4675 (ID 215672832), resta demonstrado que a pretensão foi satisfeita na via administrativa após a impetração, o que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. No caso em tela, o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário e inútil, dada a solução extrajudicial da lide. Ante o exposto, considerando que a administração pública satisfez a pretensão autoral no curso da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas (ID 206650307). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 21 de janeiro de 2026. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho