Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011071-66.2025.8.16.0045 Processo: 0011071-66.2025.8.16.0045 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NATHANIEL APARECIDO DE MELO Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO NATHANIEL APARECIDO DE MELO ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face de BANCO AGIBANK S.A, tendo por objeto a exibição de “todos contratos / renegociações de crédito/ empréstimo pessoal firmados entre a notificante e o Banco notificado, devidamente assinados”. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (mov. 1). Conclusos os autos para exame da exordial, foi proferido despacho determinando que a parte autora, sob pena de indeferimento, promovesse emenda à inicial para formular pedido certo e determinado, com indicação clara e específica dos contratos cuja exibição pretende. A parte autora peticionou em mov. 19, contudo, não promoveu a emenda determinada. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante aventado no despacho retro, o pedido formulado pela parte autora se mostra inequivocamente incerto e indeterminado, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Com efeito, dispõem os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil que o pedido deduzido pelo autor deve ser certo e determinado, sendo lícita a formulação de pedido genérico somente nas hipóteses de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No caso sob análise, depreende-se da narrativa inicial que a parte autora formulou pedido inadmissivelmente genérico, sem indicação clara e específica dos contratos que pretende ver exibidos. Para regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, de modo a formular pedido certo e determinado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte requerente deixou de adequar sua pretensão às exigências dos arts. 322 e 324 do referido diploma legal. Nesse contexto, considerando que a parte autora imotivadamente não sanou os vícios apontados, mesmo após oportunizada a emenda na forma prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, eis que não preenche os requisitos legais. Acerca do tema, segue a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do exame de situações semelhantes à presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONSTATAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO ENTRE A DATA DA SOLICITAÇÃO DOS CONTRATOS por e-mail E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. A autora busca a apresentação de todos os contratos e extratos bancários relacionados a uma conta corrente, desde a sua abertura até a última movimentação. A sentença extinguiu o feito por considerar o pedido genérico e não atender a determinação de emenda da inicial para individualizar os documentos pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a petição inicial atende aos requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos; (iii) determinar se há interesse de agir na pretensão da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal. 4. A petição inicial deve especificar de forma clara e precisa os documentos cuja exibição é requerida, nos termos dos artigos 319, III e IV, 320 e 321 do CPC. O pedido genérico formulado pela parte autora inviabiliza a solução administrativa e judicial da lide. 5. A notificação extrajudicial apresentada não individualiza os contratos solicitados, o que torna a exigência do pedido de exibição inadequada e genérica, em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS.6. O prazo de 28 dias entre a solicitação administrativa por e-mail e o ajuizamento da ação é exíguo e não configura recusa injustificada por parte da instituição financeira, afastando, assim, o interesse de agir da autora.7. O descumprimento da determinação de emenda, aliado à ausência de especificação dos documentos e ao prazo exíguo entre o pedido administrativo e a propositura da demanda, configura falta de interesse de agir.8. Havendo triangulação processual, com citação da parte ré e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, conforme precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 319, III e IV; 320; 321; 331; 397, I; 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0009375-59.2023.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 29.04.2024; STJ, REsp nº 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.06.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011199-48.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025) Direito processual civil. Ação de Exibição de Documentos. Indeferimento inicial. Pedido genérico. Interesse de agir. Recurso interposto por Elaine Gonçalves Plochacz não provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a inicial em Ação de Exibição de Documentos, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não individualizou os documentos solicitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante demonstrou interesse de agir para a exibição de documentos em face da apelada, considerando a ausência de individualização dos contratos solicitados. III. Razões de decidir 3. O pedido para exibição de "todos" os contratos é genérico e não individualiza as operações que a autora pretende acessar. 4. A jurisprudência exige que o pedido contenha a descrição precisa dos documentos solicitados, conforme o art. 397, I, do CPC. 5. A sentença de extinção do feito foi mantida por inépcia da inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É imprescindível que o pedido de exibição de documentos em ação judicial seja certo e determinado, não sendo aceitos pedidos genéricos que não individualizem os documentos solicitados, sob pena de inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 397, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012388-61.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004193-97.2023.8.16.0077, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005395-88.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 10.04.2019. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037206-87.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) Se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes justifica o indeferimento do pedido de exibição de documentos; b) Se a petição inicial é inepta quando não individualiza os contratos, períodos e valores cuja exibição é requerida. III. Razões de decidir 1. A petição inicial é considerada inepta quando não atende aos requisitos de clareza e especificidade do pedido, conforme os artigos 319, inciso III, e 322, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 2. No presente caso, incumbia à parte autora fornecer os elementos mínimos para a identificação dos documentos solicitados. Contudo, inexiste qualquer documento que demonstre a relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. O pedido, ao não apresentar os elementos mínimos para a delimitação dos documentos requeridos, mostra-se genérico e, consequentemente, a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 397, inciso I, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 322; 397, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.349.453/MS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010822-77.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inciso I; 321, parágrafo único; e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação pela parte autora, venham os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para conhecimento (art. 331, §3º, do Código de Processo Civil), arquivando-se os autos na sequência, com as baixas de estilo. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.