Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-80.2025.8.16.0046 Processo: 0001150-80.2025.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON FERNANDES Réu(s): GEOVANE MACIEL DE PAULA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante, ofereceu denúncia em face de GEOVANE MACIEL DE PAULA, brasileiro, RG nº 12.596.935-6/PR, CPF nº 084.802.479-67, nascido em 30/09/1991, com 33 anos de idade à época dos fatos, filho de Castorina Brisola de Paula e Ari Maciel de Paula, residente e domiciliado na Rua Pedro Dias de Freitas, n° 151, Ventania/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Arapoti/PR (mov. 13.1): No dia 1 de julho de 2025, por volta das 16h30min, na propriedade rural Sítio José Dias, nesta cidade e Comarca de Arapoti/PR, o denunciado GEOVANE MACIEL DE PAULA, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima ADILSON FERNANDES, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta de trilha avaliada em R$ 8.000,00, de propriedade de JOÃO ROBERTO GUIRADO. Consta nos autos que a vítima se deslocou até a propriedade rural por volta das 16h30min, acompanhada de seu filho, de 10 anos de idade, ocasião em que foram abordados pelo acusado, que chegou ao local em um veículo VW/Gol, de cor vermelha, portando uma arma de fogo. O denunciado manteve ambos sob restrição de liberdade e grave ameaça por aproximadamente 3h30min, subtraindo, ao final, a motocicleta de trilha utilizada por ADILSON (cf. Boletim de Ocorrência 2025/830483, mov. 1.2; relatório de investigação, mov. 1.1; termo de declaração da vítima, mov. 1.4; termo de depoimento, mov. 1.6; autos de medida cautelar 0001151- 65.2025.8.16.0046). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 21/07/2025 (mov. 29.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa. Citado (mov. 43.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (mov. 48.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a instrução do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). O acusado constituiu advogado (mov. 121), ao que o defensor nomeado até então atuante no processo pugnou pela fixação de honorários (mov. 122.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha, um informante, da vítima e interrogado o réu (mov. 123.1/4). O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal (mov. 96.1). A Defesa de apresentou suas alegações finais por memoriais, requerendo o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação do crime para a modalidade tentada. Pugnou ainda, a fixação do regime aberto ou semiaberto e revogação da prisão preventiva (mov. 10.01). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da materialidade e da autoria: A materialidade e a autoria não restaram suficientemente comprovadas, conforme exponho a seguir. Em Juízo, a vítima Adilson Fernandes afirmou que (mov. 123.1): Trabalhava na fazenda do seu João Guirado; que quatro cabeças de criação saíram do outro lado do uma invernada, que na verdade era uma canola; que pegou o menino e disse para ele ajudar o pai e ficar pelo menos perto da moto lá; que disse para o filho ver o bezerrinho por baixo lá; que tocou as vacas do meio da canola, deixando a moto lá na beirinha do mato, em um tipo de moitinha que tem lá; que tocou a vaca pelo meio do eucalipto, levando a vaca na mangueira; que fechou lá porque a vaca estava na canola do dono da Pau de Vinho; que, quando chegou lá, falou "vamos buscar a moto de volta lá"; que chegou perto da moto Geovane sacou tipo uma arma assim, passou para trás da cintura e cruzou o braço; que lhe perguntou quem ele era ali no meio da fazenda; que respondeu que só viu tocar um gado que estourou e estava dando prejuízo para o pessoal ali; que Geovane disse que o senhor estava errado; que respondeu que tudo bem, mas que só estava cumprindo seu serviço, não estando trabalhando só ali; que Geovane falou que não sabia se ele estava ali por causa das vacas ou se estava querendo roubar alguma coisa; que respondeu que jamais veio por causa da vaca; que Geovane falou que ali não podia entrar, pois era fazenda particular; que Geovane estava com a touca assim preta, parecendo quase um segurança; que pensou que tinha caído na patrulha rural; que Geovane foi segurando eles; que Geovane falou que só sairia dali preso porque estava com a moto, que é uma moto sem placa e de trilha, que eles usavam lá; que ele falou que essa moto podia ser roubada; que respondeu que seu patrão jamais o colocaria em uma fria dessa, e que ligaria para ele para tirar a moto, podendo prender a moto; que Geovane ligava, fazendo de conta, para as polícias; que foi cair a ficha que lá não pegava internet; que Geovane falou: "Ó, os homens já estão chegando aí, você espera aí que vai sair preso aqui"; que ele e o piá estavam com frio, molhados do joelho para baixo no tempo de geada, e Geovane os segurou lá; que foi escurecendo, meio que entardecendo; que Geovane falou: "É o seguinte, agora o senhor faz o seguinte, o senhor toca lá em cima, um pouco mais para a frente que os homens vêm vindo lá na estrada principal"; que respondeu: "Não, mas eu tô errado, eu tenho que pegar no lugar da onde que eu tô errado"; que Geovane falou: "Não, o senhor vai tocar mandando o senhor tocar, eu sou da polícia também"; que pegou, tocou um pouquinho; que Geovane ia pressionando o carro e falou: "Ó, se o senhor passar da onde que eu mandar o senhor parar, eu atiro"; que disse que não estava fazendo nada errado; que tocou até uma altura e Geovane e falou: "Pode parar"; que pararam em frente a um sítio abandonado, um pouquinho para cima da casa do Sr. Dorvá; que ele pegou, desceu do carro, e falou: "Ó, o senhor sabe que o senhor tá errado?"; que respondeu: "Sim, eu tô errado, mas eu tô cumprindo meu trabalho, que eu tô indo até tocar o gado, não fui mexer nada que é dos outros não"; que Geovane disse: "O senhor vai ser preso"; que Geovane começou a iluminar com a lanterna na sua cara, falando que estava filmando, mandando para as polícias; que perguntou o que estava fazendo de errado ali; que deu escurecer, quase não enxergava; que Geovane pegou e falou: "Agora toca mais em cima lá que os homens estão chegando lá"; que tocou um pouco mais para cima, e quando chegou lá, estava escurinho já, quase umas 7:30, 8 horas da noite; que não estava com celular no bolso; que disse: "Libera o piá para o piá tá coisado"; que ele disse: "Não, não vou liberar ninguém não, vocês dois vão presos, vocês estão errado", e ficou torturando; que disse que só foi tirar o gado lá, e se fosse prender a moto, que prendessem a moto, abrissem um processo, e pagariam pelo crime, se estivessem errado, se a moto fosse roubada; que Geovane falou: "Essa aqui é roubado, tá até raspado"; que respondeu: "Não sei, eu tô cumprindo meu serviço, eu trabalho por mês aqui pro seu João e não tô fazendo nada errado"; que Geovane falou: "Não, você não vai sair daqui"; que depois ele falou: "Toca mais um pouco para a frente"; que tocaram lá, mais próximo de um eucalipto lá da estrada principal, que vai para Ventania; que Geovane perguntou se sabia onde que era Ventania; que respondeu que sim; que Geovane falou: "Então o senhor faz o seguinte, o senhor pega essa moto e toca até a delegacia, nós vamos, o senhor vai por frente"; que disse que não ia sair dali, pois se cometeu um crime, a polícia teria que vir prendê-lo onde estava errado; que perguntou como sairia se ele ia levá-lo para lá, pois tinha medo que o carro pegasse e o matasse, jogando-o dentro de uma água; que Geovane falou: "Ó, seguinte, então o senhor não quer confusão pro lado do senhor? O senhor deixa essa moto velha e vaza, e daí eu ponho no carro que eu levo na, prende aqui e leva pra polícia"; que, como já estava desesperado, pegou, saiu quietinho e foi para casa; que chegou e disse para a esposa que não ia ficar ali mais porque foi assaltado; que a esposa perguntou se não estava tratando do gado lá em cima; que respondeu que estava sendo amarrado entre as 4:30, 5 horas até 8 horas da noite no meio do mato; que Geovane estava com as camiseta, uma blusa daquela GP assim, tudo de coturno, e por isso pensou que era segurança; que ficou com ele das 4:30, 5 horas até para as 8 horas; que não estava com o celular porque saiu correndo para tirar as vacas no meio da canola, pois, senão, faria um estrago e sobraria para ele; que o filho tem 10 aninhos e estava junto todo esse tempo; que foi para dentro da casa e deixou a moto no pé do eucalipto; que, pelo fato de saber que era Geovane, o que aconteceu foi que ele falou: "É, vocês estão soltando o gado na nossa nosso sítio ali"; (…) que disse ao seu João que ele era o dono do sítio e que tinham soltado uma criação na planta dele, então o senhor devia saber quem era; que seu João lhe mostrou a foto no Face, e ele fez o reconhecimento, confirmando que era Geovane mesmo; que não tinha conhecimento de Giovani antes; que conheceu porque seu João falou os nomes Geovane, Jean e Ari, que era o pai; que perguntou o nome deles para entrar no Face; que conseguiram a foto lá e confirmou que era ele; que a moto não foi recuperada ainda; que não tem ideia do valor da moto, pois o seu João parece que pagou R$ 2.700 ou R$ 3.000 há um tempo; que Geovane não apontou a arma para ele; que, quando estava chegando próximo dele, tipo uns 20, 30 m, Geovane pegou a arma da frente e passou para trás para mostrar que estava armado; que Geovane fez com que visse que estava armado, mas não ficou apontando a arma; que viu que Geovane passou para trás uma tipo uma pistola, uma grande, que não era .38; que ficou ali; que falava que Deus era prova disso, e ele falava: "Ah, problema teu de Deus"; que começou a ver que ele queria alguma coisa mais; que disse: "Deixa a gente embora, ó, o piá tá com frio, você pega, vai com a polícia lá no terreno lá, daí a gente já chama o dono aqui, já vai, não vai sair daqui, você vai ter problema"; que teve que vir embora porque estava bem traumatizado; que perdeu o serviço, ficando desempregado com dois filhos; que é uma coisa complicada; que até hoje a esposa fala que está meio nervoso; que é um problema que está do seu lado ainda; que abriu o salão no centro e já começou a ver um carro vermelho passando lá, pensando que era os irmãos dele ou alguém; que ficou bem traumatizado com essa situação; que quase entrou em depressão, pois estava tranquilo e feliz trabalhando; que teve que entregar o salão porque não tinha como ficar mostrando sua cara ali; que pediu sigilo porque não tem conhecimento, mas sabe que é perigoso; que ficou com ele das 4:30 às 8 horas, umas 3 horas, quase 4 horas; que durante esse período, não passou nenhum carro na estrada; que na hora que chegou na estrada, indo para casa, o vizinho Luiz passou com um Fusca; que Luiz acabou vendo o Gol vermelho no pé do eucalipto, no momento que estavam indo embora, tipo uns 10 m da encruzilhada; que o primeiro contato que teve com Geovane foi na lavoura, onde a moto estava; que Geovane e estava com o carro encostado de ré, e a moto estava pro lado de cima; que Geovane já estava esperando com o braço cruzado; que para chegar até a estrada demorou uma meia hora; que a primeira meia hora passou com Geovane na lavoura e o resto do tempo na estrada; que no momento em que estavam na lavoura, ficaram ali e não passava hora nunca; que durante essas 3 horas e meia não passou ninguém por lá, só na hora que Geovane liberou a gente no pé do eucalipto que encontrou com Luiz; que essa foi a primeira vez que o gado foi na terra do Giovani ou de qualquer outra pessoa ali da região, pois ficou três meses lá; que ele obrigava a ficar lá, mandando esperar a polícia; que ele ia mais para a estrada grande; que saíram, subiram até uma altura na ponta do seu Dorvá, que é uma entrada, e mandou parar; que o próximo passo foi lá no pé do eucalipto, onde ele liberou a gente e levou a moto; que não viu ele levando a moto; que deixou a moto com ele lá; que ele estava sozinho; que a distância que estava dele quando viu ele trocando a arma de posição era mais ou menos 10, 15 m, 20 m ali; que tem certeza que era uma arma de fogo, uma pistola, pois era grande; que ele usou o celular o tempo todo, falando: "Vocês têm que vir, o rapaz tava seguro aqui, vocês ficam enrolando, aonde que vocês estão"; que no momento em que ele foi convencido de deixar ir embora, disse que era para deixar a moto velha e vazar; que nesse momento, ele não lhe mostrou a arma nem disse que atiraria se não deixasse a moto; que ele falou, no momento que saíram do sítio, que se tentasse fugir, ele sabia onde morava e meteria bala, dizendo que se corresse levaria bala; que na hora da moto ele não falou nada disso; que ele falou só na hora que estava indo, que Geovane disse: "Toca até ali na até lá em cima, mas não tenta fugir com bala"; que ele foi convencido a deixar ir embora, pois disse para liberar a gente e resolver na justiça; que ele disse: "Se você não quer problema, deixa essa moto velha e vaza"; que ouviu dois disparos no outro dia; que foi no meio-dia lá na casa da Tapera Velha; que não estava alegando que era ele, mas foi pela situação; que ele liberou a gente em torno das 7:30, 8 horas da noite; que no outro dia foi tratar do gado; que viu uns tiros no sítio deles lá; que um vizinho também viu os tiros e lhe mandou uma mensagem perguntando o que tinha sido; que respondeu que devia ser alguma bombinha, mas sabia o que acontecia; que não tinha documento da moto e que era uma moto para trilha, já baixada, que comprou de seu cunhado. O informante João Roberto Guirado afirmou em Juízo que (mov. 123.2): Na realidade, não estava presente, pois tem propriedade no sítio do bairro; que Adilson tomava conta lá, cuidando de um gado seu; que Adilson pegava essa moto para ir para um sítio do outro, sendo usada para trabalho lá do sítio; que estava em Londrina para uma consulta médica; que durante o dia conversaram normal; que Adilson disse que o gado tinha entrado na cerca do vizinho lá da "Polim" e que Adilson iria lá retirar; que quando foi umas 20h da noite, Adilson ligou assustado; que tem o áudio de Adilson aqui, e que acha que Adilson passou esse áudio para vocês também aí do que do fato que aconteceu lá; que no momento Adilson não sabia quem era, mas Adilson disse que foi atuado por Geovane com a pistola na mão; que Geovane rendeu Adilson lá e o estava processando há mais de 4 horas da tarde; que Adilson só foi liberado umas 8 horas da noite; que quando Adilson lhe retornou, Adilson estava muito assustado; que Geovane ameaçou bastante Adilson, e bastante a si próprio; que Geovane falava que sabia o que estava acontecendo, e que ele tinha todos os gados seus, para que Adilson não abrisse a boca; que Geovane ameaçou Adilson com arma; que tem o áudio da gravação do dia que Adilson lhe mandou; que Adilson conversou muito tempo e disse que não ia ficar mais na propriedade porque ficou muito com medo; que Geovane ameaçou demais Adilson; que Geovane falou para si próprio que também estava correndo risco, que Geovane ameaçava demais a si próprio ); que nem sabia quem estava fazendo isso; que depois acabaram chegando à conclusão, e aos fatos, que era realmente Geovane, pois Adilson identificou Geovane; (…) que Adilson teve que sair na estrada com o vizinho escoltando, devido ao medo; que mandou uma caminhonete lá para tirar Adilson de lá, para Adilson ir embora; que Adilson ficou acuado lá; que não recuperou a moto; que o valor da moto é uns R$ 8.000,00 mais ou menos; que valia mais porque andou fazendo motor e outras coisas, tinha acabado de fazer uma revisão, feito motor, freio, embreagem; que Geovane a pegou revisadinha; que viu que a moto estava em Barro Preto, inclusive a localizou lá; que falou com o delegado que a moto estava na oficina lá (...). A testemunha Ângelo Claudemir Simões afirmou em Juízo que (mov. 123.3): A ocorrência chegou na delegacia de certa forma esclarecida; que João Roberto, o proprietário do sítio, foi na delegacia fazer o boletim de ocorrência; que João Roberto narrou a situação de que Adilson, o funcionário dele, teria sido tomado em assalto e mantido em cárcere juntamente com o filho por várias horas, das 16h, 16h30, até umas 20h da noite; que João Roberto disse que o pessoal lá do bairro todo mundo conhece e teriam falado que se tratava ali de Geovane; que, em razão da gravidade do caso, já foi agendado para que Adilson, a vítima, fosse ouvida no dia seguinte; que João Roberto, o dono do sítio á foi ouvido no mesmo dia, aproveitando que o delegado estava presente; que Adilson, a vítima, foi até a delegacia e relatou o que João Roberto, o proprietário, tinha relatado; que Adilson tinha ido tocar um gado que estava numa terra lá; que de repente o rapaz teria chegado, provavelmente com a pistola, e teria apontado para Adilson; que o indivíduo se passou por polícia e falou que era policial civil, e que outras pessoas iriam chegar ali; que o indivíduo teria ofendido Adilson, mas não se lembra se chegou a agredir ou não; que Adilson ficou vários tempos assim com a arma de fogo apontando para Adilson; que essa foi o que Adilson, a vítima, narrou; que depois o indivíduo teria liberado Adilson por algum tempo; que o rapaz estava também com um carro vermelho; que o pessoal do bairro imediatamente já falou que poderia ser Geovane; que foi conversado com essas pessoas ali, e as pessoas mesmo lá que moram no bairro que conhecem Geovane mandaram foto das redes sociais de Geovane; (...)que não sabe exatamente se ficou as 4 horas, mas deu a entender que sim; que Adilson, a vítima, ficou com muito medo; que inclusive Adilson, a vítima, mudou no dia seguinte, ou os dias depois, e pediu demissão, nem conseguiu mais trabalhar no sítio, voltando para a cidade; que fez um relatório de investigação sobre o fato, que está no movimento 1.1; que esse relatório é mais focado na identificação de Geovane; que em relação ao mérito em si do que aconteceu lá, o relatório contém aquilo que Adilson, a vítima, disse; que, pelo que Adilson, a vítima, lhe falou, parece que Geovane estava sozinho no momento dessa abordagem; que Geovane deu a entender que teria gente por perto ali; que Geovane se identificou como policial inicialmente e falava: "Os outros estão chegando, pessoal estão chegando"; que esses outros Geovane diria que seriam policiais, já que Geovane era policial nesse sentido; que não se lembra da forma a qual foi retirada a moto do local. Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou que (mov. 123.4): Chegou lá e viu Adilson soltando gado no sítio, e que estavam direto soltando o gado; que tinha ido uns dias antes para tirar eucalipto lá; que tem eucalipto e lavoura plantada no sítio; que chegou lá e viu uma moto lá; que ficou esperando lá por um tempo; que chegou o rapaz lá (Adilson); que perguntou a Adilson quem Adilson era lá no sítio; que Adilson falou que estava lá com uma ordem de João Roberto; que João Roberto não mandava lá porque era um sítio nosso, sítio particular; que conversaram um pouquinho; que falou para Adilson que ia chamar a polícia para Adilson, pois Adilson tinha invadido a nossa coisa; (…) que acha que não tem mais nada que gostaria de falar em sua defesa; que Adilson falou que estava armado em momento nenhum; que não falou que estava armado em momento nenhum; que não ameaçou com arma; que tanto é que Adilson mora vizinho ali; que não tinha por que fazer isso com Adilson; que queria resolver com a polícia; que ligou para a polícia várias vezes; que podem ver no celular que foi apreendido, que fez diversas ligações; que fez ligações para a polícia; que ligou diversas vezes para a polícia, só que lá não pegava; que o primeiro local que falou com Adilson foi na lavoura, lá no sítio, dentro do sítio nosso; que se movimentou com Adilson; que lá tentou ligar para a polícia; que falou que ia chamar a polícia para resolver esse negócio; que Adilson estava com a moto lá, que é uma moto esquisita, sem placa, sem nada; que perdeu a chamada e tentou, mas não deu certo, pois o celular não estava pegando; que falou: "vamos subir mais para cima aí para nós ver se dá certo"; que subiram, trocando ideia; que o subir era dentro da lavoura, no sentido da estrada mestre, que tem uma estrada que passa em cima assim do sítio mestre; que isso era perto da estrada; que não pararam na estrada; que ficaram conversando, esperando na beira da estrada, esperando o sinal; que ficaram conversando coisa de meia hora, furado; que quando ouviu e liberou Adilson para ir embora, foi bem pouco tempo; (…). Segundo a denúncia, o acusado teria incorrido na figura típica do artigo 157, § 2º, V c/c § 2º-A, I, do Código Penal, ou seja, no crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Para a configuração do delito de roubo, necessária se faz a presença do dolo de inversão da propriedade da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, circunstância que não restou suficientemente comprovada. Inicialmente, é preciso esclarecer que o conflito entre as partes, manifestamente, não se iniciou em razão da motocicleta, mas, antes, pela invasão do gado à propriedade de Geovane e sua família. A situação teve início quando Adilson, que trabalhava para o informante João, precisou entrar em uma propriedade vizinha (pertencente à família de Geovane) para recuperar quatro cabeças de gado que haviam estourado a cerca e invadido uma plantação de canola. Ao tentar retornar para buscar sua motocicleta de trabalho, Adilson, que estava acompanhado de seu filho de dez anos, foi interceptado por Geovane. O réu, demonstrando estar armado e adotando uma postura intimidadora, questionou a presença de Adilson no local. Enquanto a vítima explicava que estava apenas cumprindo seu dever de retirar o gado para evitar prejuízos à plantação, Geovane inverteu a acusação, sugerindo que Adilson poderia estar ali para cometer furtos. O conflito se agravou em torno da motocicleta de Adilson, um veículo de trilha sem placa, momento em que Geovane utilizou o estado irregular do veículo para fortalecer a suspeita do acusado, quando passou a afirmar que a motocicleta era roubada. Durante aproximadamente quatro horas, entre o final da tarde e o início da noite, Geovane manteve pai e filho no local afirmando que estaria tentando contato com a polícia para que ambos fossem presos em flagrante. Ao final, sem a presença da polícia, o acusado determinou que a vítima se retirasse do local, caso não quisesse ter problemas. Veja-se, inicialmente, o que se extrai do depoimento da vítima: “Geovane falou: "Então o senhor faz o seguinte, o senhor pega essa moto e toca até a delegacia, nós vamos, o senhor vai por frente"; que disse que não ia sair dali, pois se cometeu um crime, a polícia teria que vir prendê-lo onde estava errado”. Já em um primeiro momento é possível observar que o acusado não anunciou um assalto, tampouco exigiu a entrega do bem sob ameaça ou violência, muito pelo contrário: exigiu que a vítima Adilson pegasse a motocicleta e se dirigisse à delegacia, o que foi recusado pela vítima. Posteriormente, após algumas horas de conversas é que o acusado teria dito para a vítima ir embora e deixar a moto no local: “Geovane falou: "Ó, seguinte, então o senhor não quer confusão pro lado do senhor? O senhor deixa essa moto velha e vaza, e daí eu ponho no carro que eu levo na, prende aqui e leva pra polícia”. Ainda que tal trecho pudesse direcionar o convencimento deste Juízo no sentido de que houve, neste momento, a subsunção do fato à norma, é imperioso destacar outro trecho do depoimento da vítima: “não viu ele levando a moto; que deixou a moto com ele lá; que ele estava sozinho” e “nesse momento, ele não lhe mostrou a arma nem disse que atiraria se não deixasse a moto”. Da soma dos trechos extraídos do depoimento da vítima o que se tem é que a) em nenhum momento o acusado anunciou um assalto; b) não exigiu que a vítima abandonasse a motocicleta; c) a vítima não viu o acusado assumir a posse do bem; d) as ameaças a ela direcionadas não tinham como objetivo constrangê-la à entrega do bem, mas, sim, em razão da alegada invasão da propriedade do próprio acusado. Se é assim, tenho que não há prova suficiente do dolo de praticar o crime de roubo pelo réu, uma vez que, se de um lado a vítima abandonou o veículo após a abordagem do acusado, este, inicialmente, não exigiu que isso fosse feito e, posteriormente, a vítima não pôde afirmar, com certeza, que o réu tomou para si a posse da motocicleta. Crime, pelo critério legal adotado no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal é “a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. Do ponto de vista material, crime é a ação ou omissão humana que é capaz de lesar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. Vê-se nessa classificação a preocupação com a relevância do mal produzido pela conduta humana, e revela um fator de legitimação do Direito Penal que ultrapassa a mera legalidade acima destacada. Ainda, sob um enfoque dogmático, é o dito fato típico e ilícito, com variação entre a inclusão da culpabilidade, sob a posição tripartida ou sua exclusão, na posição bipartida, que tem a culpabilidade não como elemento do crime, mas antes como um pressuposto de aplicação da pena – posição esta que, para parte da doutrina, foi adotado pelo Código Penal, já que com a exclusão da ilicitude, exclui-se, igualmente, o crime, e com a exclusão da culpabilidade há isenção de pena, embora subsista o crime, pois há falta de culpa, de modo que a culpabilidade estaria associada ao agente, e não ao delito em si. Seja como for, é inegável a necessidade de que se observe na estrutura o seguinte elemento: o fato típico. O fato típico corresponde aos elementos descritos pelo tipo penal, que dá a subsunção entre o fato e a norma, ao efeito de que, não havendo a perfeita correspondência entre ambos, consequentemente, haverá atipicidade do fato posto sob análise. Para que se faça essa correta análise, é, ainda, necessário desmembrar os elementos do fato típico, que são: a conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade e tipicidade. Aqui nos importa o primeiro dos elementos citados: a conduta. Na teoria clássica, também chamada de naturalística, mecanicista ou causal, a conduta pode ser identificada como o comportamento humano voluntário que é capaz de produzir modificação no mundo exterior. A vontade, aqui, nada mais representa do que uma causa para a conduta, o que impulsiona o agir humano e, por assim ser, tem-se que o dolo e a culpa se alojam na culpabilidade. Disso se tem a máxima de que: crime é fato típico e ilícito praticado por agente culpável. Na teoria finalista, há a valorização da autonomia humana, que é tido como sujeito livre e responsável pelos seus atos. Assim, o que o direito proíbe não são relações causais, como na teoria clássica, mas aquelas condutas finalisticamente dirigidas a um resultado, ou seja, a conduta é o comportamento humano consciente, voluntário e dirigido a um fim. Há aqui uma forma de preservação da teoria clássica acima mencionada, com o acréscimo da finalidade. Se há uma ação dirigida a um fim, há, também, dentro da conduta, o elemento volitivo, de onde se conclui que o dolo e a culpa são deslocados da culpabilidade para dentro do fato típico, mais especificamente, para dentro da conduta. Isso, porque a conduta pode ou não ser ilícita a depender da vontade do agente, que não se observa na teoria clássica, pois fica limitada à verificação objetiva da relação entre o movimento e o resultado: se houve um fato penalmente relevante decorrente de um comportamento humano. Dito isso, ainda se faz necessário avançar sobre o dolo e a culpa. O dolo, para ser verificado no caso concreto, exige a concomitância de dois elementos básicos: consciência e vontade. A consciência nada mais representa do que o elemento cognitivo, ou seja, conhecimento dos elementos objetivos do tipo e de que o resultado poderá ocorrer. A vontade converge no elemento volitivo, que se observa pela vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, seja de forma direta ou indireta. Portanto, é possível dizer que somente há dolo quando há a produção de um resultado segundo a vontade pretendida pelo agente, sendo necessária a consciência da conduta e do resultado; consciência sobre o nexo de causalidade e exteriorização da vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. No caso concreto, como já ressaltado, não é possível afirmar sem dúvida razoável, que o dolo do acusado se dirigia à prática do delito patrimonial, notadamente porque as provas dos autos direcionam em sentido oposto. Bem se sabe que “para ser aceita como verdadeira, a hipótese acusatória não só deve ser confirmada por várias provas e não ser desmentida por qualquer contraprova, senão que também deve prevalecer sobre todas as possíveis hipóteses em conflito com ela [...] quando não são refutadas nem a hipótese acusatória nem as hipóteses em conflito com ela, a dúvida é resolvida, conforme o princípio in dubio pro reo, contra a primeira [...] que não permite a condenação enquanto junto à hipótese acusatória permaneçam outras hipóteses refutadas em conflito com ela”[1]. Se o ônus da prova cabe à acusação, e ela não foi capaz de criar um juízo de certeza contra quaisquer questionamentos apontados pela defesa, tem-se a dúvida, e a dúvida favorece o acusado. Trata-se de um princípio, e regra de julgamento/tratamento, “fundamental de civilidade [que] representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado [...] toda vez que um imputado inocente tem razão de temer um juiz, quer dizer que isto está fora da lógica do Estado de direito: o medo e mesmo só a desconfiança ou a não segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam”[2] . Deste modo, em face da ausência de provas contundentes produzidas em Juízo, não se vislumbra a possibilidade da prolação de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal do réu, ao final da instrução criminal, não restar comprovada, deve-se absolvê-lo. Ressalto que, muito embora não haja prova suficiente para a configuração da figura típica descrita na denúncia, não se nega que o acusado possa ter incorrido em outros delitos. No entanto, tais crimes não restaram precisamente descritos na inicial acusatória, o que impede, por conseguinte, a condenação. A condenação criminal exige a certeza, para além de qualquer dúvida razoável, acerca da materialidade do delito e de sua autoria. O objeto da análise deste juízo, por imperativo constitucional, cinge-se ao fato delituoso tal como narrado na peça acusatória, em estrita observância ao Princípio da Correlação (ou da Congruência), corolário dos direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Apesar de haver relatos de que o réu teria ameaçado a vítima, fato que pode ter relevância penal, não foi objeto da presente ação penal. O Ministério Público, titular da ação penal, embora pudesse fazê-lo, não procedeu ao aditamento da denúncia no momento oportuno, conforme faculta o art. 384 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a materialidade delitiva e a autoria, no que se refere estritamente ao crime de roubo majorado contra a vítima, conforme descrito na denúncia, não encontraram o indispensável suporte probatório nos autos. Portanto, o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório (onus probandi), qual seja, o de comprovar a acusação em todos os seus termos. A prova produzida não apenas se mostrou frágil para sustentar a denúncia, como efetivamente apontou para a ocorrência de fato diverso, o qual não pode ser objeto de condenação nestes autos, sob pena de grave ofensa ao Princípio da Correlação. Por todo o exposto, entendo que o conjunto de provas trazido ao presente processo não é hábil para fundamentar uma condenação pelo crime descrito na denúncia em face do réu, razão pela qual imperiosa é sua absolvição. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Estado para o fim de ABSOLVER o réu GEOVANE MACIEL DE PAULA, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da absolvição do acusado, revogo a prisão preventiva de GEOVANE MACIEL DE PAULA. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a), fixo em favor do(a) Dr.(a) ALEXANDRE DOS SANTOS MATOSO OAB.PR 53.083 digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual aceitou o encargo de bem e fielmente defender o Acusado, apresentando resposta à acusação em seu nome, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA, honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Serve a presente de certidão para fins de cobrança. 6. Comunicações e disposições finais 6.1. Sem custas. 6.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. 6.3. Cumpram-se, no que for cabível, as disposições do Código de Normas. 6.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6.5. Certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito [1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 144. [2] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 506.