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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0024500-38.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0024500-38.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024500-38.2025.8.16.0001 Processo: 0024500-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$45.509,04 Autor(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Réu(s): VONAN DOUGLAS BOCCA Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 90, § 3o do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista a transação antes da prolação da sentença. 3. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata, observado o disposto no “item 2” da presente sentença. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024500-38.2025.8.16.0001 Processo: 0024500-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$45.509,04 Autor(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Réu(s): VONAN DOUGLAS BOCCA Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 90, § 3o do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista a transação antes da prolação da sentença. 3. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata, observado o disposto no “item 2” da presente sentença. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM