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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 0001467-52.2011.8.26.0673

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0001467-52.2011.8.26.0673

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Sem custas e honorários sucumbenciais para quaisquer das partes nos termos do Recurso Especial nº 2.025.303-DF (2022/0283433-0), exarado pela Terceira Turma do STJ, de relatório da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022 c/c a vedação expressa do art. 921, §5º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0001467-52.2011.8.26.0673 - Monitória - Cheque - J. S. NAGANO & CIA LTDA - Sentençã de fls. 71/74: Vistos. J S NAGANO CIA LTDA propôs a presente ação monitória em face de MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Alega, em síntese, que é credor de cheque emitido pela parte ré, que foi devolvido por insuficiência de fundos. Aduz que tentou resolver a questão amigavelmente, no entanto, não houve sucesso. Requer a citação para pagamento (01/03). Procuração e documentos juntados (fls. 04/16). Decisão determinando expedição de mandado monitório para pagamento (fl. 17). Citação positiva em 21/09/2011 (fl. 22). Certidão de que decorreu o prazo sem apresentação de embargos monitórios (fl. 23). Decisão determinando conversão do mandado monitório em mandado executivo e determinando intimação para pagamento do débito em 19/01/2012 (fls. 31/32). Certidão de que decorreu o prazo sem pagamento do débito (fl. 35). Manifestação da parte exequente pleiteando suspensão do feito em 02/07/2012 (fl. 45). Decisão suspendendo o feito por 60 dias em 04/07/2012 (fl. 46). Decisão deferindo a penhora de ativos financeiros em 13/02/2013 (fl. 55). Manifestação da parte exequente pleiteando suspensão em 09/05/2013 (fl. 62). Decisão deferindo a suspensão pelo artigo 791, III, CPC e que se aguarde provocação em arquivo em 24/05/2013 (fl. 63). Certidão de que os autos estão arquivados há mais de 6 anos em 31/08/2026 (fl. 66). Decisão determinando manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 67). Certidão de que decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada (fl. 70). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso, o ponto a ser analisado é a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, eis que, não obstante fundada nos moldes do artigo 921, III, CPC, a suspensão a que se refere o citado dispositivo não é ad eternum (e nem pode ser), visto que, em sentido contrário, haveria forte afronta aos princípios da estabilidade e segurança do ordenamento jurídico e da dignidade da pessoa humana. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Insta salientar que o que acarreta a fluência do prazo prescricional intercorrente não é a longa duração do processo de execução, mas sim a inércia por parte do credor em não dispensar esforços no sentido de alcançar a localização do devedor e a satisfação de seu crédito. Conforme se verifica dos autos, após a constituição do título executivo judicial e o início da fase executiva, foram realizadas diligências visando à satisfação do crédito, inclusive tentativa de bloqueio de ativos financeiros, sem êxito. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, a própria parte exequente pleiteou a suspensão do feito em 09/05/2013 (fl. 62). Houve decisão determinando a suspensão do feito nos termos do artigo 791, III, do CPC e que os autos aguardassem provocação em arquivo em 24/05/2013 (fl. 63). Sobreveio certidão dando conta de que os autos permaneceram arquivados provisoriamente aguardando provocação do interessado por mais de 6 anos (fl. 66). Intimada acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte se manteve inerte. Portanto, não há outra conclusão a não ser a ocorrência da prescrição intercorrente, devido ao extenso lapso temporal em que a parte exequente não tomou providências para promover a satisfação de seu crédito. Isso é especialmente evidente considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, pelo lapso temporal exigido em lei, resultando na prescrição da pretensão durante o curso do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Sem custas e honorários sucumbenciais para quaisquer das partes nos termos do Recurso Especial nº 2.025.303-DF (2022/0283433-0), exarado pela Terceira Turma do STJ, de relatório da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022 c/c a vedação expressa do art. 921, §5º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.I.C. Flórida Paulista, 06 de outubro de 2026. - ADV: SILVANIA FERNANDES SEGURA (OAB 202676/SP)