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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0010916-76.2025.8.16.0170

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0010916-76.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

Diante disso a embargada, integrante do Sistema Financeiro Nacional, estava autorizada a contratar juros capitalizados. Ainda que assim não fosse, nos presentes autos, o contrato objeto desta ação, prevê expressamente a cobrança de juros capitalizados, estando assim redigida, abaixo transcrito: “7. Encargos que podem incidir sobre o Empréstimo contratado “Sobre o Empréstimo concedido incidirão juros remuneratórios, prefixados ou pós-fixados, conforme opção disponível no momento da contratação, capitalizados mensalmente, que serão informados a Você por meio do Comprovante de Contratação.” - (mov. 1.10) Assim, diante da previsão contratual e legal informando e permitindo a cobrança de juros na forma capitalizada, não há que falar em ilegalidade dessa contratação. Também não há que falar em abusividade da sua cobrança porque autorizada pela legislação e pelo contrato firmado de forma livre e espontânea por ambas as partes. Improcede o pedido do embargante. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A natureza jurídica dos juros remuneratórios, como sua própria denominação denuncia, é remunerar o capital emprestado e fluem a partir do momento em que o credor liberou o capital emprestado, até a data do efetivo pagamento desse financiamento, ou seja, até a data da extinção do contrato com o pagamento. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir do vencimento do débito e sua natureza jurídica é de indenização por força do disposto no artigo 407 do Código Civil. Objetiva repor as perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Segundo Maria Helena Diniz, citada por Luiz Gonzaga da Cunha, Marcelo Evaristo de Souza e Cibele Christina Fontanella (Em artigo publicado no site http://menta.dataprev.gov.br/publique/dat/doc/REV_7100.pdf, os juros moratórios “(...) constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação. ” e se subdividem em: 1) convencionais – estipulados pelas partes; 2) legais — não convencionados, pois “A própria lei pune o que se aproveita do alheio, impondo o pagamento de juros moratórios para o caso de retardamento na execução da obrigação. ” (...). Antônio Roberto Sampaio Dória, Fábio Fanucchi e Bernardo Ribeiro de Moraes (citados por Gilberto Schäfer em sentença publicada no site http://www.ajuris.org.br/revista/Revista%20Sentenca%205.6.pdf, no mesmo sentido, afirmam que (...) do ponto de vista do Direito Tributário, a natureza jurídica dos juros de mora é de sanção pecuniária em razão da impontualidade do sujeito passivo no cumprimento da obrigação, objetivando não retardar o recolhimento da respectiva dívida. Os juros de mora são devidos independentemente da prova de prejuízo do credor pela demora do devedor. Os juros de mora são, portanto, além de sanção – consequência do ilícito – pecuniária, que tem sua causa jurídica na impontualida

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010916-76.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO MAYCON DOUGLAS FIGUEIREDO HARTMANN, brasileiro, CPF nº 103.232.889-44, por intermédio de advogado constituído aforou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 76.059.997/0001-17, ambos qualificados nos autos, sustentando que: O embargado praticou atos nulos, ilegais, abusivos e inconstitucionais, desvirtuando a natureza da cédula, cobrando valores indevidos, como juros acima dos limites estipulados pelo Banco Central para operações bancárias desta natureza, bem como, a cumulação indevida de juros moratórios e remuneratórios após o vencimento do título ocasionado, excesso de execução causando desequilíbrio econômico-financeiro. Alegou como preliminar que o embargado não juntou aos autos qualquer prova que tenha efetivamente disponibilizado referidos recursos na conta corrente do ora embargante, tampouco do título assinado, o que o torna inexigível. Requer a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Impugnou a cobrança de juros na forma capitalizada diária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Alegou que a parte embargada cobrou juros remuneratórios acima da taxa de mercado e requer sua revisão e expurgo. Impugnou também a cobrança de juros remuneratórios de forma cumulada com juros moratórios e pleiteou a sua limitação em 1% ao mês. Requer a descaraterização da mora em razão das ilegalidades praticadas e a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos. No mérito, requer sejam os embargos julgados procedentes, condenando a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbências, bem como a produção de provas. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 21 foram recebidos os presentes embargos apenas no efeito suspensivo. Intimada a embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 28 e impugnou os fatos e documentos apresentados na inicial. Requer a manutenção da decisão de indeferimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e o prosseguimento da demanda até a expropriação de bens dos devedores. Destacou que a execução embargada se refere ao saldo devedor de um contrato de limite de crédito pré-aprovado e que o extrato juntado em mov. 1.9 dos autos principais demonstra plenamente a disponibilização dos valores em sua conta. Impugnou a aplicação do CDC em desfavor das cooperativas, sob o argumento de que não existe relação de consumo em razão do disposto nos artigos 79 e 80 da Lei nº 5.764/71 e frisou que a análise da inversão do ônus da prova deve obedecer a regra do art. 373 do CPC. Destacou que a capitalização já está descrita no contrato de empréstimo e é autorizada pela legislação. Aduziu que a parte embargante não comprovou que as taxas de juros remuneratórios cobradas estão acima de média de mercado, muito menos apresenta as taxas que entende correta, ou pelo menos o que entende por média de mercado. Observou que não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios com os juros moratórios, sendo que este últimos ficaram limitados à 1% ao mês, conforme se vê dos demonstrativos de débito acostados às fls. 1.14 destes autos. Impugna expressamente os cálculos apresentado pelos embargantes na inicial, bem como, as demais alegações iniciais. Requer sejam os embargos julgados improcedentes, condenando o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte embargante apresentou réplica no mov. 32. Pela decisão do mov. 39 foi indeferido o pedido de aplicação do CDC ao deslinde desta demanda, deferida a inversão do ônus probatório na forma do artigo 373, § 1º do CPC, indeferida a produção da prova pericial pleiteada pelo embargante no mov. 37 e encerrada a instrução do processo. É o relatório. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes autos de embargos à execução em que o embargante sustenta o excesso de execução decorrente das supostas ilegalidades praticadas pela embargada, referente a contratação de empréstimo nº C423313190, objeto da execução apensa, nº 0007002-04.2025.8.16.0170. Em razão disso, busca a revisão da cédula, com a restituição de valores em caso de reconhecimento de ilegalidade e/ou abusividade. Quanto a alegação de que a parte embargada não juntou aos autos qualquer prova que tenha efetivamente disponibilizado referidos recursos na conta corrente, verifica-se que o extrato juntado no mov. 1.12 é suficiente para comprovar que a quantia foi integralmente depositada e utilizada nos dias subsequentes, bem como a validade do título de crédito firmado, ficando prejudicada as alegações neste particular. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Afirma o embargante que são abusivos os juros remuneratórios de 4,74% ao mês e 56,88% ao ano, cobrados no empréstimo nº C423313190, firmado em 17/07/2024, juntada no mov. 1.13, porque estão acima do dobro da taxa média de mercado fixada pelo BACEN. Referido título é de uma clareza solar neste particular e jamais poderia conduzir o embargante em equívoco, eis que, a taxa de juros mensal e anual, o valor financiado e o valor de cada prestação estão consignados separadamente. Vale registrar que as instituições financeiras, ao firmarem esses contratos de financiamentos, não estão sujeitas à limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano a que se refere à Lei da Usura, Decreto nº 22.626/33, em razão deste não lhes ser aplicável, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 596. Tampouco, aplica-se a limitação que estava contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal porque não era autoaplicável em razão de depender de regulamentação por lei complementar e posteriormente foi revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 editada um tempo antes das partes firmarem o contrato revisando. As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a limitação dos juros só encontra barreira no abuso de direito, caracterizado pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, porque do contrário prevalece a taxa contratada pelas partes, as quais foram expressamente indicados no contrato e anuídas pelos embargantes. É uníssono na jurisprudência que somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam em muito, algumas decisões referem-se ao dobro, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Apenas a título de argumentação, em simples consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-04-29), foi possível verificar que Com base nos dados do Banco Central do Brasil (BCB) para o mês de julho de 2024 (período da pactuação em 17/07/2024), e considerando a modalidade de crédito apresentada no documento (empréstimo com parcelas fixas, que o Banco Central classifica como Crédito Pessoal Não Consignado), as taxas médias de mercado foram de 5,01% a.m. e 80,4% a.a. Para consultar os dados oficiais e o histórico de taxas médias, você pode acessar o portal de estatísticas do Banco Central em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/estatisticasmonetariascredito e https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries” (Série 20742: Juros médios - Recursos livres - PF - Crédito pessoal não consignado.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, tem adotado o entendimento de que apenas o dobro da média de mercado é considerado parâmetro geral para o reconhecimento de abuso no índice dos juros remuneratórios contratuais, senão vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.2. TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TESE REJEITADA. VALOR COBRADO A TÍTULO “TARIFA” SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO. COBRANÇA GENÉRICA INDEVIDA (TJPR, SÚMULA N.º 44). EXPURGO MANTIDO. PRECEDENTES. 1.3. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA CABÍVEL EM TESE, NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESPÉCIE. CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A COMPENSAR. PRECEDENTES. 2. APELAÇÃO (2) DO AUTOR. 2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). PLEITO DE FIXAÇÃO NA FORMA EQUITATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000965-49.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATINENTES À MATÉRIA AFETADA NO TEMA Nº 1132. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTOS CONTROVERTIDOS QUE PODEM SER ANALISADOS SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. APELANTE QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE PRODUZ EFEITOS APENAS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, CONFORME A REGRA DO ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, QUE FOI ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMA Nº 1132. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA Nº 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APLICADA À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS PELA APELANTE QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO PERCENTUAL ELEVADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004411-45.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM VALOR CERTO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA 541 DO STJ. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018062-40.2018.8.16.0001 – Curitiba -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -J. 22.04.2024) No caso em exame, verifica-se que a taxa pactuada no contrato revisando está abaixo do dobro da média do mercado à época da contratação, senão vejamos o cálculo abaixo: Taxa mensal pactuada no contrato foi de 4,74% a.m.. Taxa média mensal publicada pelo Banco Central em julho/2024: 5,01% a.m. 2 x 5,01% = 10,02% ao mês Portanto, resta provado que não existe a apontada abusividade ou juros elevadíssimos, pois a taxa média de juros praticada pela embargada não ultrapassa o dobro daquela indicada pelo Banco Central do Brasil, conforme cálculo supra, de modo que se encontra dentro do limite da razoabilidade para as relações financeiras e pela jurisprudência pátria. Assim sendo improcede o reclamo da parte embargante neste particular. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Da leitura empréstimo nº C423313190, firmado em 17/07/2024, juntada no mov. 1.13, verifica-se que foram cobrados juros remuneratórios de 4,74% ao mês, correspondente a 56,88% ao ano, o que comprova que não houve capitalização de juros na medida que as taxas efetivas anuais de juros, se calculadas de forma simples, mediante a multiplicação da taxa de juros mensal pelo número de meses do ano, ou seja, 12, importa no percentual de 56,88%, ou seja, 4,74 x 12 = 56,88% ao ano. Confirmado, portanto, que não houve a cobrança de juros capitalizados no contrato objeto desta ação. Outrossim, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros encontra amparo na legislação regente da matéria ao tempo em que foi firmado o contrato impugnado. O artigo 5º da MP nº 1963-17 de 03/02/2000, sucessivamente reeditada até o nº 2.170-36/2001, autoriza as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e cobrarem juros capitalizados por período inferior a um ano ao dispor in verbis: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Essa Medida Provisória continua em vigor de forma permanente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 que dispõe in verbis: "Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional." Essa Medida Provisória foi editada em 30/03/2000, portanto muito tempo ante da formalização do contrato impugnado, que ocorreu em abril de 2023, de forma que esse contrato está subordinado aos termos das referidas disposições legais. Diante disso a embargada, integrante do Sistema Financeiro Nacional, estava autorizada a contratar juros capitalizados. Ainda que assim não fosse, nos presentes autos, o contrato objeto desta ação, prevê expressamente a cobrança de juros capitalizados, estando assim redigida, abaixo transcrito: “7. Encargos que podem incidir sobre o Empréstimo contratado “Sobre o Empréstimo concedido incidirão juros remuneratórios, prefixados ou pós-fixados, conforme opção disponível no momento da contratação, capitalizados mensalmente, que serão informados a Você por meio do Comprovante de Contratação.” - (mov. 1.10) Assim, diante da previsão contratual e legal informando e permitindo a cobrança de juros na forma capitalizada, não há que falar em ilegalidade dessa contratação. Também não há que falar em abusividade da sua cobrança porque autorizada pela legislação e pelo contrato firmado de forma livre e espontânea por ambas as partes. Improcede o pedido do embargante. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A natureza jurídica dos juros remuneratórios, como sua própria denominação denuncia, é remunerar o capital emprestado e fluem a partir do momento em que o credor liberou o capital emprestado, até a data do efetivo pagamento desse financiamento, ou seja, até a data da extinção do contrato com o pagamento. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir do vencimento do débito e sua natureza jurídica é de indenização por força do disposto no artigo 407 do Código Civil. Objetiva repor as perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Segundo Maria Helena Diniz, citada por Luiz Gonzaga da Cunha, Marcelo Evaristo de Souza e Cibele Christina Fontanella (Em artigo publicado no site http://menta.dataprev.gov.br/publique/dat/doc/REV_7100.pdf, os juros moratórios “(...) constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação. ” e se subdividem em: 1) convencionais – estipulados pelas partes; 2) legais — não convencionados, pois “A própria lei pune o que se aproveita do alheio, impondo o pagamento de juros moratórios para o caso de retardamento na execução da obrigação. ” (...). Antônio Roberto Sampaio Dória, Fábio Fanucchi e Bernardo Ribeiro de Moraes (citados por Gilberto Schäfer em sentença publicada no site http://www.ajuris.org.br/revista/Revista%20Sentenca%205.6.pdf, no mesmo sentido, afirmam que (...) do ponto de vista do Direito Tributário, a natureza jurídica dos juros de mora é de sanção pecuniária em razão da impontualidade do sujeito passivo no cumprimento da obrigação, objetivando não retardar o recolhimento da respectiva dívida. Os juros de mora são devidos independentemente da prova de prejuízo do credor pela demora do devedor. Os juros de mora são, portanto, além de sanção – consequência do ilícito – pecuniária, que tem sua causa jurídica na impontualidade em relação ao adimplemento da obrigação. A sua natureza é civil compensatória”, (...) Compêndio de Direito Tributário, vol. II, ed. 1994, p. 578. (...). No mesmo sentido ilustra a seguinte ementa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA INDENIZATÓRIA. "Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido. REsp 1090283/SC.RECURSO ESPECIAL 2008-0199349-4. 2ª Turma. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julg. 20/11/2008. Pub. DJe 12/12/2008. Assim, considerando a natureza jurídica diversa dos juros remuneratórios e dos juros de mora é evidente a possibilidade de sua cumulação. Entendimento diverso importaria em premiar o devedor inadimplente com encargos menores que os devidos para a normalidade da relação contratual quando, na verdade, deve ser penalizado, pois o agravamento das condições do financiamento objetiva também reforçar o vínculo jurídico e forçar o devedor a cumprir tempestivamente sua obrigação. Tanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que nos contratos bancários não regidos por legislação especial, pode ser contratada a cobrança de juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês e cristalizou esse entendimento na Súmula nº 379 que dispõe: Súmula 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Não obstante, conforme contrato do mov. 1.13, se verifica que foram cobrados juros de mora de 1% ao mês, de modo que nada há de ilegal na sua cobrança, neste particular. Por estas razões improcede o pedido do embargante neste particular. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O afastamento da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, o que não ocorreu na hipótese, conforme análise supra efetuada. Este entendimento é ratificado pela jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, nos termos do EREsp nº 163.884/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar e Resp. nº 713.329/RS, relatado pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Impõe-se o indeferimento do pedido neste particular. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Item prejudicado uma vez que não foi constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos nas cédulas de créditos pactuadas entre as partes, nos termos da fundamentação supra. III - DECISÃO Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre valor atualizado (média do INPC-IGP/DI) da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogados o que faço com fundamento no inciso III do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de processo totalmente eletrônico, determino à Secretaria que translade cópia desta sentença para os autos da execução embargada, autos nº 0007002-04.2025.8.16.0170. 3. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 26 de janeiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.