Ementa
no financiamento, sujeitando-o às mesmas bases contratuais, então os juros remuneratórios contratuais que sobre ele incidiram também devem ser extirpados, pois, nulo o principal, nulo também é o seu acessório.” (mov. 42.1, pág. 8, destaquei) Ou seja, a autora-impugnada, de maneira acertada, incluiu em sua conta os juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa considerada abusiva (seguro prestamista), ao contrário da impugnante. Deste modo, inexistindo impugnação específica, tampouco incorreções sobre os cálculos da esfera credora, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos dos art. 203, §1º, 487, I, e 924, II, do CPC (por analogia). Ao trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da promovente, conforme dados a serem indicados, para levantamento da íntegra dos valores depositados em mov. 40 e 58. Ante o contexto desta decisão, condeno a parte ré-impugnante ao pagamento das despesas processuais referentes a tal incidente. Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. P. R. I. Dil.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 54.1), na qual o impugnante alegou, em suma, excesso de execução. A parte demandante, por seu turno, manifestou-se (mov. 68.1). Decido. Da leitura do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 42.1), nota-se que declarada nula a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato objeto do litígio, condenando-se a ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, incluindo os juros remuneratórios incidentes. Aqui, tem-se que a credora deu impulso ao cumprimento de sentença exigindo o pagamento de R$ 2.016,77 (dois mil e dezesseis reais e setenta e sete centavos), referentes à diferença entre o valor que entende devido e o montante depositado pela devedora em mov. 40. A parte impugnante, em mov. 54.1, em que pese alegue excesso de execução, entendendo que nada deve além da quantia que consta em conta judicial vinculada ao feito, faz apenas constatações genéricas, porquanto não indica eventuais equívocos no demonstrativo de cálculo da impugnada. Registra-se que a simples menção ao valor que entende devido e a juntada de cálculo pela devedora não presta para comprovar, pormenorizadamente, que o cálculo da credora está equivocado ou excessivo, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NÃO VERIFICADA. OPOSIÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. Não comporta modificação a decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando o devedor se limita a impugnar os cálculos, sem apontar concretamente os equívocos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034737-13.2020.8 .16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05 .09.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0066272-23.2021 .8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.03.2022)” (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada sob o fundamento de que ela teria sido realizada de forma genérica, sem impugnar especificamente o cálculo da parte exequente. MÉRITO. Impugnação ao cumprimento de sentença realizado de forma genérica. Impugnação apresentada em uma única lauda sem nela fossem deduzidos argumentos jurídicos ou impugnativos aos cálculos apresentados pelos exequentes. Impugnação que embora remeta ao laudo contábil a ela anexado deixa de realizar a impugnação específica dos cálculos apresentados pela parte exequente e dos fundamentos jurídicos que os sustentam. Ônus que cabe a patê impugnante nos termos genéricos do artigo 373, inciso II e específicos do artigo 535, § 4º, ambos do CPC. Laudo unilateral contábil que não substitui a peça jurídica de impugnação ao cumprimento de sentença. Perito contábil que não possui capacidade postulatória. Representação judicial do Estado que deve ser realizada pelos seus Procuradores, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal. Impugnação ao cumprimento de sentença que deve ser rejeitada diante da sua generalidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30075558020248260000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024)” (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063548-17.2019 .8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J . 03.08.2020)” (destaquei) No mais, da detida análise do cálculo da credora (mov. 45.2), extrai-se que a diferença entre os valores apontados pelas partes reside no fato de a devedora ignorar a seguinte determinação do juízo ad quem: “Desse modo, a restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista é medida que se impõe, porque não comprovada a voluntariedade da contratação. Além disso, como o seguro foi inserido no financiamento, sujeitando-o às mesmas bases contratuais, então os juros remuneratórios contratuais que sobre ele incidiram também devem ser extirpados, pois, nulo o principal, nulo também é o seu acessório.” (mov. 42.1, pág. 8, destaquei) Ou seja, a autora-impugnada, de maneira acertada, incluiu em sua conta os juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa considerada abusiva (seguro prestamista), ao contrário da impugnante. Deste modo, inexistindo impugnação específica, tampouco incorreções sobre os cálculos da esfera credora, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos dos art. 203, §1º, 487, I, e 924, II, do CPC (por analogia). Ao trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da promovente, conforme dados a serem indicados, para levantamento da íntegra dos valores depositados em mov. 40 e 58. Ante o contexto desta decisão, condeno a parte ré-impugnante ao pagamento das despesas processuais referentes a tal incidente. Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. P. R. I. Dil. nec., inclusive oportuno arquivamento. Londrina, 23 de janeiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto