Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009189-66.2023.8.16.0004 Processo: 0009189-66.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.367,94 Requerente(s): POTENZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): Município de Curitiba/PR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUTORA COMO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E ENUNCIADO Nº 3 DA 4ª TURMA RECURSAL DO TJPR. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PROCEDÊNCIA. I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública1. II – Fundamentação Trata-se de demanda declaratória ajuizada por POTENZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA, ambos qualificados nos autos. Busca a autora, em suma, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o requerido, isto em relação ao ISSQN exigido sobre a execução da obra desenvolvida nos termos do alvará de construção n.º 376.037, mormente porque se declara incorporadora imobiliária direta. Conforme se infere da tese defensiva, a municipalidade argumentou que não tributou a incorporação imobiliária direta, mas sim os serviços tomados (mão de obra própria para a execução da construção) cujo recolhimento não foi comprovado ao fisco, em que é a parte requerente responsável tributário. Assim, em suma, cinge-se a controvérsia em aferir se ocorreu o fato gerador capaz de acarretar a cobrança do ISSQN, e, em caso negativo, se a parte autora faz jus à declaração de inexigibilidade. Preambularmente, a título meramente elucidativo, importa destacar que a Constituição Federal, em seu art. 156, III, estabelece ser competência dos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. Ao utilizar o termo “serviços” a CF incorporou o conceito infraconstitucional de obrigação de fazer, cujo núcleo é o esforço humano compreendido em benefício de outrem. Portanto, o aspecto material da hipótese de incidência do ISSQN é a conduta humana, consistente em desenvolver uma atividade objetivando adimplir uma obrigação de fazer. A parte requerente alegou, em síntese, que possui terreno próprio onde construiu unidade imobiliária utilizando recursos próprios, sendo a própria responsável pela realização da obra. Desta feita, é possível concluir que a autora não se configura como contribuinte do ISSQN, tampouco como responsável. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça tem firme linha de precedentes no sentido de que inexiste hipótese de incidência do ISS na incorporação direta. De outra análise, como sustentou a municipalidade, ainda que a parte requerente não seja contribuinte do ISSQN, a mesma pode vir a ser caracterizada como responsável tributária caso venha a ser comprovado que atuou como tomadora de serviços, na forma do art. 121, Parágrafo único, II, do CTN e do art. 6º, caput, da LC 116/2003 e art. 8º, caput, VI, da LC 40/2011 do Município de Curitiba (“proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba”). Dessa forma, evidencia-se que a parte requerente não figura na condição de contribuinte do ISSQN (item 7.2 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 c/c art. 6.º da LC 40/2001 de Curitiba), por não ser prestador de serviços, tampouco se caracteriza como responsável tributária, tendo em vista que do conjunto probatório acostados aos autos não restou demonstrado que a parte autora seja tomadora dos serviços, não havendo nenhuma prova nesse sentido, prova esta que incumbia à própria municipalidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC). Aliás, importante registrar o Enunciado n° 3 da 4ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que dispõe, in verbis: ENUNCIADO nº 3 - Tema: Tributário - Imposto Sobre Serviços – ISS: Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta. Referência legislativa: Art. 1º da LC 116 /03. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008402-27.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018812-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.06.2020) Nesse sentido, em recente entendimento: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPRESA QUE PROMOVEU A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO PARA FUTURA ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA NA EDIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DE ISS NA HIPÓTESE. CITA PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006660-74.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.02.2025) Ante ao exposto, portanto, não figurando a parte requerente na qualidade de contribuinte, tampouco de responsável tributário, indevida a exigência do ISSQN na espécie, motivo pelo qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN exigido no empreendimento em questão, via de consequência declarar a inexigibilidade do ISSQN cobrado em relação ao Alvará de Construção nº 376.037 e determinar a devolução dos valores pagos III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao issqn exigido no empreendimento em questão, via de consequência declarar a inexigibilidade do ISSQN cobrado em relação ao alvará de construção nº 376.037; b) condenar o Município de Curitiba a restituir os valores indevidamente pagos a título de ISSQN. Em consonância com julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.495.146 – MG), a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido, e a taxa de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da presente, corresponderão às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), observado o advento da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI