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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802352-51.2025.8.15.0381

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0802352-51.2025.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, I, do mesmo diploma processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802352-51.2025.8.15.0381 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: J. M. D. O. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em sede de Alienação Fiduciária ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de J. M. D. O.. Apurou-se que a correspondência expedida para a notificação do devedor foi devolvida ao remetente com a justificativa de “NÃO PROCURADO”, situação em que o endereço do destinatário fica em local não contemplado pelo serviço postal, ou seja, onde os correios não fazem entrega. Intimado para emendar a inicial, com a comprovação da notificação extrajudicial válida e necessária à constituição da mora, o promovente não cumpriu a determinação e permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Como é cediço, a busca e apreensão somente poderá ser deferida caso o credor, previamente, tenha constituído o devedor em mora, mediante carta registrada, encaminhada ao endereço constante no contrato, com efetivo recebimento. Muito embora haja a comprovação do pagamento da guia de custas e o preenchimento dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, se estiver ausente a prova da notificação extrajudicial no desígnio de constituir o devedor em mora, a liminar de busca e apreensão não poderá ser deferida, por ausência de condição legal, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Com efeito, no caso concreto, o credor instruiu a exordial com a notificação encaminhada ao endereço do devedor, todavia, com o retorno do aviso de recebimento constando a indicação “NÃO PROCURADO”, situação em que o destinatário fica em endereço não contemplado pelo serviço postal, ou seja, onde os correios não fazem entrega. Assim, não tendo a correspondência sequer chegado ao endereço constante no contrato, não há como reputar válida a comprovação da mora. Ressalte-se, por oportuno, que este juízo não desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.132), ao definir que, para a constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Em outras palavras, conforme entendimento entabulado pelo tribunal superior, para a constituição de mora do devedor em sede de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é despicienda a necessidade de comprovação de recebimento de aviso extrajudicial, seja por meio de assinatura do devedor fiduciante ou terceiro, bastando apenas a comprovação da remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. Contudo, ainda que desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, sequer foi comprovado na situação dos autos que foi realizada a diligência para a entrega da notificação extrajudicial no endereço apontado, ante o motivo anotado pelo serviço postal de devolução da notificação (“NÃO PROCURADO”). Frise-se que nos casos de “NÃO PROCURADO”, a correspondência sequer sai do prédio dos correios com destino ao endereço do devedor, retornando ao remetente assim que constatado pelo carteiro que o endereço indicado na correspondência fica em local onde os correios não fazem entrega. Ainda sobre a temática, colaciono o posicionamento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, mais precisamente da 3ª Câmara Especializada Cível, no sentido de que a devolução da correspondência pelo motivo de “NÃO PROCURADO” não comprova a constituição em mora do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Civil. Ação de Busca e Apreensão. Liminar indeferida na origem. Mora não comprovada. Irresignação. Notificação enviada ao endereço do devedor. Retorno com informação NÃO PROCURADO. Situação que diverge da tese fixada no Tema 1.132 do STJ. Manutenção da decisão. Precedentes. Desprovimento do recurso. 1. Para comprovação da mora, o agravante instruiu a exordial com a notificação encaminhada ao endereço do agravado com o retorno do aviso de recebimento constando a informação "não procurado" (Id 84353782 - autos de origem). 2. O caso dos autos diverge do precedente fixado no Tema 1.132 do STJ, posto que, ainda que desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, sequer comprovado que foi realizada diligência para a entrega da notificação extrajudicial, ante o motivo anotado pelos Correios de devolução do remetente, como "não procurado". 3. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. (TJPB, Apelação Cível 0800192-77.2023.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Juntada 19/03/2024) (...) (0808370-04.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) – grifei Portanto, pelos fatos e fundamentos acima discorridos, merece ser indeferida a petição inicial, visto que intimado para emendá-la dentro do prazo legal, com a juntada de documento essencial à propositura da ação, na forma do art. 321 do CPC, o autor não obedeceu ao comando judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, I, do mesmo diploma processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor. Sem condenação em honorários. Custas já quitadas. Caso interposta apelação, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito