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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000100-45.2018.8.26.0544

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0000100-45.2018.8.26.0544

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA da imputação prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade pelas duas penas restritivas de direitos acima especificadas. O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não se verificam fundamentos contemporâneos que justifiquem a decretação de prisão cautelar. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça e, se cabível, a suspensão de sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e à Justiça Eleitoral, observados os efeitos legais da condenação. Quanto à arma de fogo apreendida, dê-se a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/03, se ainda não realizada. Quanto à substância entorpecente apreendida, observe-se a destinação legal, caso ainda pendente providência. Oportunamente, expeça-se guia de execução das penas restritivas de direitos e proceda-se às demais providências necessárias. P. I. Sentença Registrada Eletronicamente. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0000100-45.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA da imputação prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade pelas duas penas restritivas de direitos acima especificadas. O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não se verificam fundamentos contemporâneos que justifiquem a decretação de prisão cautelar. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça e, se cabível, a suspensão de sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e à Justiça Eleitoral, observados os efeitos legais da condenação. Quanto à arma de fogo apreendida, dê-se a destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/03, se ainda não realizada. Quanto à substância entorpecente apreendida, observe-se a destinação legal, caso ainda pendente providência. Oportunamente, expeça-se guia de execução das penas restritivas de direitos e proceda-se às demais providências necessárias. P. I. Sentença Registrada Eletronicamente. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)