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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006020-83.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
4006020-83.2025.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (fração autônoma 1706/D - Contrato HBS-M1706-D), tornando definitiva a tutela de urgência; (ii) condenar a ré a restituir aos autores 75% do valor pago, em parcela única, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo dos respectivos desembolsos e juros de mora do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 406 do Código Civil, ficando autorizar a compensação com cotas condominiais vencidas entre a disponibilização do bem e a intimação da requerida acerca da tutela provisória. Em face da sucumbência recíproca, arcará a ré com 70% das custas e os autores com 30%. Arcará a ré com honorários arbitrados em 12% sobre o valor líquido da condenação, atualizado. Arcarão os autores com honorários arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial (90%) e o efetivamente acolhido (75%), respeitado o mínimo de R$ 1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006020-83.2025.8.26.0576/SP AUTOR : ANDRE LUIZ DEL ARCO ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR : LUCIANA BELLENTANI CASSEB DEL ARCO ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU : HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB SP466346) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (fração autônoma 1706/D - Contrato HBS-M1706-D), tornando definitiva a tutela de urgência; (ii) condenar a ré a restituir aos autores 75% do valor pago, em parcela única, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo dos respectivos desembolsos e juros de mora do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 406 do Código Civil, ficando autorizar a compensação com cotas condominiais vencidas entre a disponibilização do bem e a intimação da requerida acerca da tutela provisória. Em face da sucumbência recíproca, arcará a ré com 70% das custas e os autores com 30%. Arcará a ré com honorários arbitrados em 12% sobre o valor líquido da condenação, atualizado. Arcarão os autores com honorários arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial (90%) e o efetivamente acolhido (75%), respeitado o mínimo de R$ 1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P.I.C.