Ementa
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e apreciação do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 98, I, da Constituição da República e 3º, “caput”; 6º e 51, II, todos da Lei nº. 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045716-82.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: CAROLINA FONSECA OSAVA CPF: 319.071.898-90 RÉU: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA CPF: 29.503.802/0001-04 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo. 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA FONSECA OSAVA em face de SILIMED, na qual alega que adquiriu próteses mamárias de silicone fabricadas pela ré e os produtos apresentaram vício de fabricação. Assim, requer a condenação da ré ao custeio de cirurgia de explante e reconstrução mamária. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE Da incompetência do Juizado Especial Cível No caso, é imprescindível a avaliação pericial por profissional da medicina, meio disponível para aferir a causa do vício, já que não há clareza se a possível rotura intracapsular se deu por vício de fabricação. Em casos similares ao presente, é firme a jurisprudência: Ação de indenização. Vício do produto. Prótese de silicone. Improcedência. Anulação. Perícia médica não realizada. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10301567920178260576 SP 1030156-79.2017.8.26.0576, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 19/01/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA. CONTRATURA CAPSULAR. LAUDO PERICIAL. DEFEITO NÃO DEMONSTRADO. RECALL. NEXO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. 2. Apesar da prótese implantada ter sido objeto de recall pela fabricante, conforme orientações da Agência de Vigilância Sanitária, a substituição em pacientes assintomáticas não era obrigatória. 3. No caso em análise, a substituição da prótese mamária da autora decorrera de contratura capsular, evento possível decorrente de reação autoimune do organismo. Realizada a perícia não foi possível a conclusão pelo nexo causal entre a necessidade de substituição da prótese de o recall realizado. 3.1. Ausente a demonstração seja do defeito do produto, seja do nexo de causalidade, afastada qualquer responsabilidade da fabricante em reparar material ou moralmente a autora. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07176010820208070001 1437894, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAMOPLASTIA. ROMPIMENTO DAS PRÓTESES DE SILICONE UTILIZADAS NO PROCEDIMENTO. AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA FORMAR UM JUÍZO DE CONVENCIMENTO ACERCA DO MOTIVO QUE LEVOU À RUPTURA DOS IMPLANTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II DA LEI 9.099/95). SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PR 00096998220218160058 Campo Mourão, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 18/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) Destarte, vez que a prova pericial médica é essencial para a verificação de eventual responsabilidade da ré, é imperiosa a necessidade de sua realização. Diante da impossibilidade de se produzir tal prova nesta Justiça Especializada, solução não há, senão a extinção do feito sem o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e apreciação do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 98, I, da Constituição da República e 3º, “caput”; 6º e 51, II, todos da Lei nº. 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I.C. Uberlândia/MG, 03 de fevereiro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito