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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5022049-50.2024.8.13.0525

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5022049-50.2024.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Tendo em vista que o Requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, bem como houve o adiantamento dos honorários periciais, cabe ao Estado de Minas Gerais o ressarcimento destes encargos. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Fica suspensa sua exigibilidade, pois defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10340435838). Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5022049-50.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ROBERTO CARLOS EVARISTO CPF: 739.047.756-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID 10340257146. O Requerente, alegou, em síntese, que: 1 – em 22/07/2020, mantinha vínculo com a empresa INCOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, com ofício de motorista de caminhão, quando ao realizar sua devida função foi vítima de um acidente típico; 2 – seu incidente procedeu-se durante a realização de suas tarefas habituais dirigindo uma carreta, quando a carga tombou para o lado de sua direção; 3 – o impacto fez com que a Requerente desenvolvesse uma fratura; 4 – o acontecimento infelizmente lhe resultou em FRATURA EXPOSTA TRANSVERSA DE TERÇO DISTAL DE UMERO ESQUERDO (CID10-S42), sendo submetido a tratamento cirúrgico com inserção de placa e parafuso, impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico do membro afetado; 5 – após o acidente as sequelas e limitações apresentadas pela Requerente passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas; 6 – em decorrência do comprometimento físico da Requerente, reconhecida inclusiva pelo Requerido, a Requerente passou a receber o benefício auxílio-doença; 7 – quando da interrupção de referido benefício, o Médico Expert do INSS, ignorou por completo as sequelas físicas da Requerente, tanto é que deixou de recomendar ao Requerido o dever de conceder à Requerente o auxílio-acidente; 8 – inconteste que a Requerente tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o acidente reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela: a) concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença; b) condenação do Requerido na diferença em atraso que se formar em decorrência da concessão, mês a mês, até a data de sua implantação definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Despacho de ID 10340435838 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão de ID 10370316384 indeferiu a preliminar de falta de interesse de agir e designou perícia. Laudo Pericial colacionado em ID 10466358698. O Requerido apresentou Contestação (ID 10476919115), alegando, em síntese, que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que o Requerente não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID 10483929724. Laudo complementar colacionado em ID 10503668754. O Requerente manifestou-se em ID 10532158977. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos supramencionados. As partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. II.I – DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Analisando detidamente os autos, verifica-se que o I. Perito atendeu aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente o fim proposto, com esclarecimentos suficientes e convincentes a este Juízo acerca da discussão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. Por consequência, homologo o laudo pericial de ID 10294342126 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. II.II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Após a realização dos Laudos Periciais colacionados nos ID’s 10466358698 e 10503668754, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I c/c o art. 370, ambos do CPC. II.III – DO MÉRITO Relembrando o mérito dos autos, alegou o Requerente que, em virtude de um acidente de trabalho, teve sequelas consolidadas que ocasionaram fratura exposta transversa de terço distal de umero esquerdo. Quanto ao mérito, no caso em questão, deve-se verificar se o Requerente preenche ou não os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. O auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifos nossos) Nesse sentido, o auxílio-acidente é devido àqueles que sofrem algum tipo de lesão ou sequela em razão da ocorrência de algum acidente, acarretando em impossibilidade de desenvolver atividade que exercia à época do acontecimento, ainda que mínimas as lesões. Ementa: PREVIDENCIÁRIO – PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MÃO ESQUERDA – REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIO DEVIDO “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (AgRG no Ag 1263679/SP. Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010) APELO PROVIDO. Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Público Julgado Apelante: André Henrique Cabral Romero. Advogado: Vilmar Sutil da Rosa (12093/SC). Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procurador: Maurício Rovigatti Leiva (Procurador Federal) Apelação Cível AC 201220697381 SC 2012.069738-1 (Acórdão) (TJ-SC) Gaspar Rubrick. Feito estas considerações, passo a análise do caso concreto para identificar se o Requerente preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Através de uma análise ao Laudo pericial, constatou-se a ausência de qualquer prejuízo funcional que configure incapacidade laboral. Vejamos alguns trechos do Laudo pericial: c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Não há elementos técnicos que permitam concluir haver condição mórbida que repercuta em prejuízo funcional ou prejuízo da capacidade laborativa, embora o autor refira ter perda de força, ao realizar a avaliação comparativa, não constato prejuízo clinicamente relevante, conclusão baseada na realização de anamnese, exame físico e análise da documentação disponibilizada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique ti resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, não constato a presença de prejuízo funcional que repercuta em incapacidade laboral g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não concluo haver incapacidade. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Não há elementos técnicos que permitam concluir haver condição mórbida que repercuta em prejuízo funcional ou prejuízo da capacidade laborativa, embora o autor refira ter perda de força, ao realizar a avaliação comparativa, não constato prejuízo clinicamente relevante, conclusão baseada na realização de anamnese, exame físico e análise da documentação disponibilizada. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resposta: Não há elementos técnicos que permitam concluir haver condição mórbida que repercuta em prejuízo funcional ou prejuízo da capacidade laborativa, embora o autor refira ter perda de força, ao realizar a avaliação comparativa, não constato prejuízo clinicamente relevante, conclusão baseada na realização de anamnese, exame físico e análise da documentação disponibilizada. Nesse liame, o Il. Perito concluiu que: “Não há elementos técnicos que permitam concluir haver condição mórbida que repercuta em prejuízo funcional ou prejuízo da capacidade laborativa, embora o autor refira ter perda de força, ao realizar a avaliação comparativa, não constato prejuízo clinicamente relevante, conclusão baseada na realização de anamnese, exame físico e análise da documentação disponibilizada.” Após a Impugnação apresentada pelo Requerente, o Il. Perito manteve seu posicionamento no Laudo Pericial. Afirmando que: “Ao realizar exame físico, anamnese e análise da documentação disponibilizada, não concluo haver condição mórbida que confira qualquer prejuízo funcional ou incapacidade laboral, o autor se encontra readaptado, a força do membro afetado se equipara ao membro não lesionado, assim como não identifico qualquer prejuízo no arco de movimento de cotovelo ou distal a tal articulação, logo, ratifico o laudo pericial.” A lei determina que o auxílio-acidente é devido quando há diminuição da capacidade de desenvolver atividade que exercia à época do acidente. Assim, ainda que o Requerente alegue perda de força e dificuldade para realizar esforço severo, não foi identificado qualquer prejuízo funcional que configure incapacidade laboral e, portanto, o Requerente não faz jus a concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS PRESENTES.- O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprovar as sequelas consistentes em lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. - Uma vez comprovado, por perícia judicial, que o segurado está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho que exercia com habitualidade, é devida a concessão do auxílio-acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.09.287977-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 07/03/2022). (negritei) Por consequência, a improcedência da ação é a medida que se impõe necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Tendo em vista que o Requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, bem como houve o adiantamento dos honorários periciais, cabe ao Estado de Minas Gerais o ressarcimento destes encargos. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Fica suspensa sua exigibilidade, pois defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10340435838). Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre