Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005806-16.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ALLICYA KASSANDRA MARIA ALVES MOTA CPF: 102.297.086-09 RÉU: NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CPF: 52.202.744/0001-92 e outros ALLICYA KASSANDRA MARIA ALVES MOTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. e NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese: Que, em 12/11/2018, submeteu-se a uma cirurgia de implante de próteses de silicone nos seios, utilizando produtos da marca Mentor, fabricados pela ré Johnson & Johnson e distribuídos em território nacional pela ré Nacional Comercial Hospitalar. Afirma que, em abril de 2023, após identificar um caroço na axila direita e sintomas sistêmicos, exames de imagem constataram ruptura extracapsular da prótese mamária direita, todavia, as rés se recusaram a custear as despesas do novo procedimento cirúrgico. Diante disso, pede pela procedência da ação, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Citada, a ré Nacional Comercial Hospitalar ofereceu contestação via ID 10215642373, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação, sendo a ruptura risco inerente ao produto. A requerida Johnson & Johnson, por sua vez, se defendeu em peça de ID 10215642373, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, argumenta a ausência de nexo causal, afirmando que as próteses não são vitalícias e que o rompimento pode ocorrer por fatores externos ou desgaste natural, sem culpa do fabricante. Ambas as suplicadas, em coro, rechaçaram o pleito indenizatório e pediram, ao final, pela improcedência da ação. Impugnações via ID’s 10231617924 e 10247466945. Em decisão saneadora de ID 10300545458, foi determinada a retificação do polo passivo e invertido o ônus da prova. Oportunizada a especificação de provas, as partes pleitearam pela documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial. Nomeada, a perita apresentou o laudo via ID 10481570248. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela autora. Alegações finais, na forma de memoriais, vieram as peças de ID’s 10594434172, 10601397656 e 10612640432. Relatado. Decido. Diante da natureza eminentemente consumerista da relação jurídica em comento, a controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Sendo assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O §1º do art. 14, do CDC, esclarece que um serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor razoavelmente espera, levando em consideração fatores como o modo de fornecimento, os resultados e riscos esperados e a época em que o serviço foi prestado. Da análise dos autos, verifica-se que a aquisição do produto é incontroversa, restando esclarecer apenas a existência do dano alegado e a eventual falha no serviço prestado pelas rés. Para tanto, foi realizada perícia, cujas conclusões atestaram o seguinte: “Com base na análise dos documentos médicos, exame físico da autora e literatura científica atual, conclui-se que, embora tenha havido ruptura extracapsular da prótese mamária direita com achados clínicos e de imagem compatíveis, tal evento configura complicação conhecida e possível no uso prolongado de implantes mamários, não havendo elementos objetivos que indiquem falha na fabricação do produto ou inadequação nos serviços prestados. A ausência de documentação técnica da prótese explantada, bem como a inexistência de laudo de defeito de fabricação ou análise especializada, impede qualquer conclusão pericial que impute responsabilidade direta à fornecedora do implante. Assim, no estado atual dos autos, não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviço por parte das rés do ponto de vista médico.” Ainda, em resposta aos quesitos formulados, consignou a expert: “6.2.11 Quais sinais são esperados em uma prótese com 4 (quatro) anos de uso, considerando um uso normal? A ruptura completa é um evento compatível com desgaste natural nesse curto período? R: Em uma prótese com quatro anos de uso, espera-se integridade estrutural mantida, salvo em casos de trauma, contratura capsular severa ou falha localizada. A ruptura completa, embora menos comum nesse período, é possível e está documentada na literatura como complicação esporádica.” “6.2.14 Uma prótese de boa qualidade pode se romper sem que a paciente tenha sofrido um trauma torácico perceptível? Caso o rompimento tenha ocorrido por impacto, esse impacto precisaria ser intenso e incomum? R: Sim. Uma prótese pode se romper mesmo sem trauma evidente, por desgaste progressivo. Quando causada por impacto, este geralmente é de intensidade significativa e incomum, como acidentes automobilísticos ou compressão torácica severa.” “6.2.18 É usual a prótese de silicone romper-se? Se sim, em quanto tempo pode ser esperado? R: Sim. A ruptura de prótese de silicone é uma complicação conhecida e documentada. A literatura internacional aponta que pode ocorrer em média após 6 a 10 anos de uso, embora casos mais precoces, como o da autora, também estejam descritos.” “6.3.40 Há algum IMPLANTE MAMÁRIO isento de risco de RUPTURA segundo a literatura médica especializada? R: Não. Nenhum implante mamário atualmente disponível no mercado é isento de risco de ruptura, conforme alertas do FDA e fabricantes.” [...] “6.4.9 É correto afirmar que cada prótese de silicone pode estar sujeita à incidência de diferentes fatores externos de diferentes intensidades. Portanto, não se pode descartar, no caso em questão, possibilidade de que tenha havido incidência de compressões e punções mecânicas os quais, em conjunto ou individualmente, podem ter provocado a ruptura do produto? R: Sim. Cada prótese está sujeita a variações individuais quanto à exposição a fatores externos como compressões, traumas ou manuseios, que podem, isoladamente ou em conjunto, contribuir para a ruptura do implante.” Depreende-se das conclusões periciais, portanto, que a ruptura constatada, embora indesejada, insere-se no rol de complicações possíveis e reconhecidas pela literatura médica, não tendo sido identificados elementos técnicos capazes de demonstrar vício de fabricação, defeito do produto ou falha na prestação do serviço imputável às rés. Ademais, ouvido o médico responsável pelo procedimento cirúrgico da autora, Dr. Gabriel de Mendonça Netto, ele reconheceu que a ruptura de implantes mamários pode decorrer de múltiplos fatores, inclusive defeito estrutural do produto, mas também de causas externas e condições clínicas variadas. Nesse sentido, declarou: “Que hoje o que há em discussão é, por consenso, que existem indicações de troca dos implantes. Que, em 2018, já tínhamos esse conhecimento e isso já era repassado às clientes durante as consultas e procedimentos a serem feitos. Que, no caso da autora, a troca do implante feita em 2023 foi devida à ruptura de um dos implantes. Que existem causas para a ruptura de prótese mamária e, uma dessas causas, inclusive relatada em literatura, é algum defeito estrutural da prótese, e que existem outras causas, como trauma, contratura capsular, formação de dobras com fricção. Que, no caso da autora, houve ruptura de uma das próteses mamárias. Que os procedimentos com a autora foram feitos de forma normal, sem intercorrências.” Desta feita, restou evidenciado que a ruptura da prótese, conquanto precoce, constitui intercorrência prevista na literatura médica, sendo passível de ocorrência independentemente de qualquer vício de fabricação. Destarte, não havendo nos autos prova de que o defeito nas próteses tenha causado o dano reclamado pela autora, não há que se falar em vício do produto ou falha na prestação de serviços, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mencionado diploma legal. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito