Ementa
15 dias.
O parágrafo único do citado artigo estabelece que se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a parte autora não atendeu a determinação para juntada de nova procuração atualizada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Importa salientar, por fim, que a decisão proferida nos autos foi clara e específica em suas determinações, não tendo o d. Procurador da parte requerente providenciado a regularização de modo a possibilitar o devido prosseguimento do feito.
Sendo assim, nos termos do parágrafo único do 321 do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
P. R. I. C.