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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1002154-73.2025.8.13.0223

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
1002154-73.2025.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

15 dias.

O parágrafo único do citado artigo estabelece que se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso em tela, a parte autora não atendeu a determinação para juntada de nova procuração atualizada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.

Importa salientar, por fim, que a decisão proferida nos autos foi clara e específica em suas determinações, não tendo o d. Procurador da parte requerente providenciado a regularização de modo a possibilitar o devido prosseguimento do feito.

Sendo assim, nos termos do parágrafo único do 321 do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002154-73.2025.8.13.0223/MG EXEQUENTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB MG086507) Local: Divinópolis Data: 04/02/2026 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte autora foi intimada, inclusive por duas vezes (Evento 7 e Evento 12), tendo juntado procuração de 18/12/2024 nas duas oportunidades. Devidamente intimada da decisão, que constou que a procuração deveria ter sido emitida a menos de seis meses, a parte autora não cumpriu o que foi determinado. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial não preencher os requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo Código ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único do citado artigo estabelece que se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora não atendeu a determinação para juntada de nova procuração atualizada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Importa salientar, por fim, que a decisão proferida nos autos foi clara e específica em suas determinações, não tendo o d. Procurador da parte requerente providenciado a regularização de modo a possibilitar o devido prosseguimento do feito. Sendo assim, nos termos do parágrafo único do 321 do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. P. R. I. C. Transitada, esta, em julgado, e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Se intimada, a parte devedora não efetuar o pagamento, autorizo a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Divinópolis/MG, 4 de Fevereiro de 2026.