Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005637-85.2025.8.13.0209 RECORRENTE: ANNE CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 096.242.836-13 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que ANNE CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narra, em síntese, a inicial, que a autora adquiriu passagem aérea da ré, com voo programado para o trecho Belo Horizonte/Confins a Salvador, o qual foi cancelado e remarcado para horário posterior, ocasionando atraso superior a seis horas. Afirma que não recebeu assistência material adequada, tendo permanecido no aeroporto durante a madrugada, recebendo apenas alimentação insuficiente. Sustenta que perdeu a reserva de hotel, sofreu transtornos, frustração e abalo emocional, além de prejuízos financeiros, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Sendo assim, pretende ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Por sua vez, a parte ré alega que o cancelamento se deu por motivo de força maior, tendo fornecido todo o suporte necessário. Cabendo a improcedência dos pedidos. Portanto, não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. – Do mérito Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço de transporte aéreo, e a empresa demandada é prestadora deste serviço (transporte aéreo propriamente dito), mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Pela análise dos autos, observa-se que a autora adquiriu passagens aéreas para percorrer o trajeto Belo Horizonte/Confins a Salvador, em voo operado pela companhia ré. Portanto, o cerne do litígio perpassa por aferir a incidência de responsabilidade civil que exige, para sua configuração, os seguintes pressupostos: ato ilícito, dano e nexo causal, independentemente da existência de culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 737 do Código Civil em vigor prevê responsabilidade objetiva no transporte de pessoas: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Aplica-se ao presente caso, entretanto, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Quanto à alegada força maior, colaciono o magistério do eminente Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual “o caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do aparente agente, imprevisível ou inevitável, ensejadora direta do evento. A imprevisibilidade, portanto, é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior”, in Programa de Responsabilidade Civil, pág. 67, 2ª. Ed, Malheiros Editores, São Paulo, 1997. Depreende-se do texto acima transcrito que somente se pode falar em força maior desde que haja inevitabilidade do fato, o que não foi provado nos autos pelo réu. Neste ponto, cumpre registrar a controvérsia atualmente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1417, na qual se debate a eventual prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de alteração, atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, ainda que se admita, em tese, a aplicação do diploma aeronáutico, a situação retratada nos autos, consistente em manutenção não programada, não se enquadra no conceito legal de caso fortuito ou força maior previsto na legislação aplicável, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Ademais, percebe-se que a autora comprova a falha na assistência durante o período de atraso, em especial pela indisponibilidade das acomodações regulares. Relativamente aos danos morais, certo é que a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados pelos autores. Quanto à constatação de dano moral indenizável, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTAÇÃO. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPARTILHADA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS DEMANDADAS RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZACAO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não há falar em prescrição, na medida em que não se verifica inércia do autor em promover a citação. A demora se deu em decorrência dos próprios mecanismos inerentes ao Judiciário para providenciar na citação pessoal do réu. - Trata-se de prestação de serviço compartilhada, na qual todos os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos danos causados. - Falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro, pois houve atraso injustificado de voos, que acarretou perda das conexões que se seguiriam. - Evidentes os transtornos ocasionados à autora na viagem realizada, impondo-se o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais. Danos morais "in re ipsa", os quais independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.260575-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) No mais, cediço que os consumidores sofrem psicologicamente com a desídia de certos fornecedores, que sabem bem oferecer seus produtos e serviços, mas não dão a seus clientes a proporcional atenção merecida. Por tais considerações, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da ré demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao dano material pretendido, a parte autora não demonstrou de forma precisa os valores que afirma ter suportado, os quais não podem ser objeto de mera presunção, razão pela qual se impõe o afastamento dessa pretensão. –Do dispositivo Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação deste julgamento. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099 de 1995. Curvelo, 4 de fevereiro de 2026 VICENTE EXPEDITO MARTINS NETO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005637-85.2025.8.13.0209 RECORRENTE: ANNE CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 096.242.836-13 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Curvelo, 4 de fevereiro de 2026 BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente