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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005603-12.2022.8.13.0017

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5005603-12.2022.8.13.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antigo aposentadoria por invalidez), desde a Data do Requerimento Administrativo (DIB/DIP: 03/02/2021). CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021). CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento de custas processuais (art. 10, I, Lei Estadual 14.939/03). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005603-12.2022.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VANILDA MIRANDA DE OLIVEIRA CPF: 087.693.846-22 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por VANILDA MIRANDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que possui como atividade habitual a função de trabalhadora rural e encontra-se impossibilitada de exercer suas funções laborativas em virtude de diagnóstico de Dermatite Alérgica de Contato (CID 10: L23.3). Informa que o pedido administrativo realizado em 03/02/2021 foi indeferido pela autarquia ré. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 9666727293 a 9666725941). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 9784269107). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 10348087750), alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e a falta de documentos ratificadores do labor rural no período da incapacidade. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial em 09/09/2024 (ID 10316894320). O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/10/2020. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10617211943), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônio Francisco Franco Dias, Jani Cleide Santos e Otelino Oliveira Reis. O réu ausentou-se do ato. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Da Prejudicial de Mérito Inexistindo parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação (ajuizada em 28/11/2022), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da autora e da existência de incapacidade laborativa que justifique o amparo previdenciário pleiteado. a) Da Qualidade de Segurado e Carência A autora pleiteia o benefício na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. O enquadramento jurídico desta categoria encontra-se insculpido no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)" Para esta categoria de segurado, a legislação previdenciária dispensa o recolhimento de contribuições mensais para fins de carência, exigindo-se apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme estabelece o art. 39, inciso I, da mesma Lei. Para comprovar o labor rurícola, a autora apresentou início de prova material (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), consubstanciado em: Autodeclaração do Segurado Especial - Rural; Declaração do CRAS atestando a condição de lavradora; e Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de 2019. Corroborando a prova documental, a prova oral colhida em audiência foi segura e convincente quanto ao labor rurícola da autora em regime de economia familiar. A testemunha Antônio Francisco Franco Dias confirmou que a fazenda da autora fica próxima à dele e que ela cultivava feijão e mandioca para subsistência em regime de economia familiar. A testemunha Jani Cleide Santos afirmou conhecer a autora há 15 anos do trabalho na roça, plantando milho, feijão e mandioca sem o auxílio de empregados. Já a testemunha Otelino Oliveira Reis relatou conhecer a autora há mais de 30 anos, atestando que a agricultura sempre foi o único meio de sustento dela e de sua família. Tais depoimentos, firmes e coerentes, suprem a exigência legal de prova do efetivo exercício da atividade rural no período de carência. Assim, tenho por preenchidos os requisitos da qualidade de segurada especial e da carência. b) Da Incapacidade Laborativa O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a prova técnica foi decisiva. A perícia médica judicial, realizada em 09/09/2024, constatou que a autora é portadora de Dermatite Alérgica de Contato devido a drogas em contato com a pele e Outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta (CID 10: L23.3 e L56). O Expert foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de lavradora, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/10/2020. O perito ressaltou a necessidade imperiosa de a autora evitar exposição ao sol, condição de trabalho inerente e inafastável da lide campesina. No tocante à possibilidade de reabilitação profissional, embora o laudo pericial tenha sugerido teoricamente o exercício de outras funções (como doméstica ou cozinheira), o exame das condições pessoais da autora impõe uma análise mais abrangente (Súmula 47 da TNU). Trata-se de trabalhadora rural com 47 anos de idade, de baixa escolaridade ("só assina o nome", conforme relato pericial) e histórico profissional estritamente braçal e rural. A transição para o mercado de trabalho urbano, em ambiente fechado e climatizado, é improvável e incompatível com sua realidade social e educacional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a invalidez laborativa não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista médico, devendo ser considerados também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 196.053/MG). Ademais, o fato de a autora ter continuado a trabalhar ou tentado trabalhar após o início da incapacidade, conforme relatado pelas testemunhas, configura "sobre-esforço" para garantir sua subsistência diante da negativa administrativa do INSS. Tal circunstância não retira o direito ao benefício, nem impede o recebimento das parcelas pretéritas, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1013: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Portanto, diante da incapacidade permanente para a atividade habitual e da inviabilidade fática de reabilitação, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento da Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER: 03/02/2021), uma vez que a incapacidade já estava consolidada em 23/10/2020. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antigo aposentadoria por invalidez), desde a Data do Requerimento Administrativo (DIB/DIP: 03/02/2021). CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021). CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento de custas processuais (art. 10, I, Lei Estadual 14.939/03). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara