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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 1333885-75.2007.8.13.0245

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
1333885-75.2007.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1333885-75.2007.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: JOSEFINO BATISTA RAMOS CPF: 143.300.166-72 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Considerando a extinção do crédito tributário em razão do pagamento e com amparo nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC c/c art. 39, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80), DECLARO EXTINTA a presente execução a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos. Deixo de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais, uma vez que os já foram incluídos no valor quitado. Por ter sido regularmente citado, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, não havendo comprovação da hipossuficiência alegada. Expeça-se o necessário. Interrompa-se a teimosinha, se o caso for. Proceda-se baixa de restrições junto ao RENAJUD. Em sendo o caso, homologo a renúncia ao prazo recursal. P.I Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. NILSON RIBEIRO GOMES Juiz de Direito Em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1333885-75.2007.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: JOSEFINO BATISTA RAMOS CPF: 143.300.166-72 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Considerando a extinção do crédito tributário em razão do pagamento e com amparo nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC c/c art. 39, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80), DECLARO EXTINTA a presente execução a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos. Deixo de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais, uma vez que os já foram incluídos no valor quitado. Por ter sido regularmente citado, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, não havendo comprovação da hipossuficiência alegada. Expeça-se o necessário. Interrompa-se a teimosinha, se o caso for. Proceda-se baixa de restrições junto ao RENAJUD. Em sendo o caso, homologo a renúncia ao prazo recursal. P.I Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. NILSON RIBEIRO GOMES Juiz de Direito Em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia