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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004160-27.2025.8.13.0015

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5004160-27.2025.8.13.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5004160-27.2025.8.13.0015 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] AUTOR: WILLIAM XAVIER FERREIRA CPF: 069.841.236-23 RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA GRANDE CPF: 17.710.690/0001-75 SENTENÇA WILLIAM XAVIER FERREIRA ajuizou a presente ação pretendendo, liminarmente, que o MUNICÍPIO DE VOLTA GRANDE restabeleça seus vencimentos no cargo de motorista e, ao final, a declaração de nulidade da pena de demissão com a consequente reintegração ao referido cargo e o pagamento retroativo dos vencimentos e vantagens devidos desde a data da demissão, com correção monetária e juros de mora. O autor relata ser servidor público municipal, tendo sido submetido a Processo Administrativo Disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de demissão por suposta infração ao art. 101, V, da Lei Municipal nº 1.307/2009. Alega, em síntese, a nulidade do ato por ausência de provas robustas, violação ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os autos foram distribuídos originariamente para a 1ª vara cível, criminal e de execuções penais desta comarca que declinou da competência para esta Unidade Jurisdicional. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da presente demanda reside na pretensão de anulação de ato administrativo que impôs a pena de demissão a servidor público civil do Município de Volta Grande. Não obstante o valor da causa (R$ 24.000,00) esteja dentro do limite de alçada previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se óbice intransponível à fixação da competência deste juízo em razão da natureza da matéria. A Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, § 1º, as causas que estão excluídas de sua competência. Dentre as exclusões, o inciso III é peremptório ao afastar do rito especial: “Art. 2º. [...] § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] III – as causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” No caso vertente, o autor busca expressamente a nulidade da penalidade de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. Tratando-se de pretensão que visa desconstituir penalidade demissória imposta a servidor público civil, a competência é absoluta do Juízo Comum, sendo vedado o processamento do feito perante este Juizado Especial por expressa vedação legal. Cumpre salientar que a incompetência absoluta no âmbito dos Juizados Especiais não enseja a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dita o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desta feita, o indeferimento do processamento da ação neste rito especial é medida que se impõe, devendo a parte autora, caso queira, promover a demanda perante a justiça comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO SOUZA SOARES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba