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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006015-26.2025.8.13.0699

Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5006015-26.2025.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Proceda-se com a alteração da qualificação do requerido, devendo constar Banco Itaú S/A. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006015-26.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELAINE MARTINS DO NASCIMENTO CPF: 751.900.956-49 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA Vistos em correição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Narrou a requerente que, em 18/03/2025, emitiu o cheque nº 0000565, no valor de R$ 500,00, para pagamento de compromisso. Relatou que, apesar de haver saldo suficiente, o requerido descontou o valor da conta, não compensou o cheque e o devolveu ao beneficiário sob o “motivo 11 – insuficiência de fundos”, causando-lhe prejuízos materiais e morais ao atingir sua credibilidade, o que a obrigou a buscar tutela jurisdicional para reparação. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito, exclua eventuais registros negativos decorrentes do referido fato e seja compelido a depositar em juízo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 42 do CDC. Ao final, requereu a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação do requerido a restituir em dobro o valor referente ao cheque descontado, além da indenização por danos morais que sustenta ter sofrido. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10463607720). O requerido apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não há verossimilhança nas alegações da requerente, pois não comprovou que o cheque foi recusado por insuficiência de fundos e, ao contrário, juntou extrato demonstrando que o valor foi compensado, motivo pelo qual não haveria dano material ou moral, ainda mais porque o requerido seria parte ilegítima, não tendo prestado o serviço nem inscrito a requerente em cadastros restritivos. Impugnou também o valor pleiteado a título de indenização, alegando ausência de comprovação do dano moral conforme o art. 373, I, do CPC e jurisprudência do STJ, e defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não alcança a esfera moral, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, caso afastada a preliminar arguida. Não houve acordo na audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID 10521895053). Houve audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes (ID 10619250156). Vieram os autos conclusos para julgamento. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que as movimentações financeiras constantes em ID 10463121167 não se coadunam com a alegada condição de necessitada. Confundindo-se com matéria de mérito a aludida ausência de responsabilidade, primo por analisá-la com superação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A controvérsia dos autos resume-se à alegação da requerente de que o requerido compensou um cheque no valor de R$ 500,00 e, posteriormente, devolveu o título por falta de fundos, apesar de existir saldo suficiente em sua conta. O requerido, por sua vez, sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo e afirmou que a requerente não comprovou o dano alegado. Da análise dos autos, constata-se, ao contrário do que consta na inicial, que a requerente é correntista do Banco Bradesco, e não do Banco Itaú. O cheque foi devolvido com o motivo 11 (insuficiência de fundos), conforme se verifica no título apresentado sob o ID 10525471010. Assim, o banco sacado, Banco Bradesco, comunicou a insuficiência de fundos e devolveu o cheque ao banco apresentante, qual seja, o requerido. Durante a audiência de instrução e julgamento, a requerente afirmou que não manteve qualquer contato com o banco sacado para apurar a razão da devolução do cheque. Considerando que a requerente é correntista do Banco Bradesco, cabe a este a responsabilidade de apurar eventual débito decorrente de cheque emitido em sua conta sem a devida compensação de valores. Dessa forma, não se vislumbra responsabilidade do requerido pelos fatos narrados. Ante o exposto, não restam demonstrados ato ilícito por parte do requerido, tampouco nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados pela requerente, o que afasta a responsabilização do requerido. Por todo o exposto, não merecem prosperar os pedidos cominatório, de reparação e de indenização formulados pela requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Proceda-se com a alteração da qualificação do requerido, devendo constar Banco Itaú S/A. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Ubá, 03 de fevereiro de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito