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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006198-69.2025.8.13.0384

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5006198-69.2025.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores devidos a título de desistência/cancelamento do curso, que deverão ser apurados por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido IPCA (art.406, §1º do Código Civil), devidos desde a data da citação (art. 405 CC), bem como correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único) a contar do inadimplemento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006198-69.2025.8.13.0384 AUTOR: FERNANDA HENRIQUE DE ALMEIDA 06054680609 CPF: 34.592.419/0001-00 RÉU/RÉ: CAMILA PERES BARBOSA CPF: 119.379.596-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, passo à fundamentação com uma breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança em razão do inadimplemento, pela parte ré CAMILA PERES BARBOSA, de relação obrigacional celebrada com a parte autora FERNANDA HENRIQUE DE ALMEIDA (CURSO STAR). Regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Eis os fatos. A parte ré, apesar de devidamente citada, conforme AR/mandado de ID Num. 10581128044, não compareceu nos autos nem apresentou contestação, tornando-se revel nos termos do que preceitua o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. Sendo, pois, o objeto da presente ação direitos disponíveis, de caráter patrimonial, e mostrando-se as alegações de fato apresentadas pela parte autora verossímeis e consonantes com as provas juntadas aos autos, conforme inteligência a contrário senso do art. 345 do CPC, aplica-se o efeito material da revelia ao presente caso. Assim, conforme art. 20 da Lei nº. 9.099/95 e art. 344 do CPC, presumo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Ademais, aplico à parte ré o efeito processual da revelia, com fulcro no art. 346 do CPC, de forma que os prazos contra ela, na condição de revel, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, uma vez que não possui patrono habilitado nos autos. Não obstante, quanto a dívida em si, decerto que os cálculos devem obedecer à Cláusula 5 do Contrato de Prestação de Serviços que instruiu a inicial, independente da formalização do pedido de cancelamento/desistência do curso por escrito pela parte ré. Ou seja, a parte autora só poderá cobrar da parte ré a título de multa rescisória o valor de 10% do valor remanescente do contrato, as parcelas eventualmente vencidas e as parcelas a vencer a menos de 30 dias por ocasião da desistência/abandono do curso. Há de se verificar, inclusive, se o aluno não compareceu a nenhuma das aulas, caso em que o valor da multa será o correspondente a 01 (uma) mensalidade para cobrir os custos do contrato e dos materiais. Consigno que o valor deverá ser apurado por simples cálculos em eventual cumprimento de sentença, devendo a parte autora apresentar a respectiva lista de presença para que se possa auferir o período que o aluno, de fato, frequentou o curso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores devidos a título de desistência/cancelamento do curso, que deverão ser apurados por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido IPCA (art.406, §1º do Código Civil), devidos desde a data da citação (art. 405 CC), bem como correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único) a contar do inadimplemento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, este projeto segue à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina. Leopoldina, 4 de fevereiro de 2026 EDUARDO FERRAZ JORGE OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006198-69.2025.8.13.0384 AUTOR: FERNANDA HENRIQUE DE ALMEIDA 06054680609 CPF: 34.592.419/0001-00 RÉU/RÉ: CAMILA PERES BARBOSA CPF: 119.379.596-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Leopoldina, 4 de fevereiro de 2026 DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente