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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 3511491-11.2020.8.13.0145

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
3511491-11.2020.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAFAEL FLORÊNCIO MATIAS nas sanções do artigo 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal. Passo, assim, a dosimetria da pena em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: a) Culpabilidade: No caso em apreço, percebe-se que a conduta delituosa do denunciado se reveste de maior gravidade, porquanto, para levar a efeito sua empreitada criminosa, valeu-se de sua ocupação lícita, a ponto de a própria empresa China in Box ter sido igualmente ludibriada. Assim sendo, reconheço-a como desfavorável. b) Antecedentes: não foram trazidas aos autos certidões cartorárias que maculassem seus antecedentes; c) Conduta social do agente: afere-se a conduta social pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. Nada há nos autos que desabone sua conduta social. d) Personalidade do agente: a personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida; e) Motivos do crime: é o típico aos crimes do gênero; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do delito: sem elementos nos autos; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o desenlace fático, o que significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819). Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, apenas uma se mostra desfavorável, de modo que fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, tendo em vista a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar já fixado. Por fim, fixando-se a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. No caso em apreço, tendo em vista a caracterização da reincidência, bem como o montante da pena fixada, fixo-lhe o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, alínea “b”, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo ao Juízo da Execução Penal para averiguar a pertinência das custas processuais, eis que, caso a condenação seja confirmada, a situação financeira do denunciado poderá mudar até o cumprimento de toda a reprimenda lhe imposta. Quanto aos danos morais, fixo-os no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do notório prejuízo causado à vítima, pensionista à época dos fatos. Ressalte-se que os danos morais não se confundem com a restituição dos valores pagos. Enquanto esta última constitui condição do Acordo de Não Persecução Penal, aqueles dizem respeito à lesão causada aos direitos da personalidade da vítima. PRO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 3511491-11.2020.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL FLORENCIO MATIAS CPF: não informado e outros SENTENÇA SENTENÇA O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra RAFAEL FLORÊNCIO MATIAS, brasileiro, natural de Juiz de Fora/MG, nascido em 15 de agosto de 1989, RG n.° 14840312 SSP/MG, filho de Edineia Maria Florêncio e Alcides Matias, residente na Rua Doutor Costa Reis, n.° 545, casa 03, Bairro Ipiranga (fl. 93), nesta cidade e Comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais, pela seguinte prática delitiva que passa a expor: De acordo com a denúncia, no dia 15 de março de 2020, por volta das 19h51min, nesta cidade e Comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais, os denunciados Rafael Florêncio Matias e Thaiani de Aguiar Lage Matias obtiveram, mediante ardil, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro a vítima Maria da Conceição Nicolino Martins, idosa. Denúncia recebida no dia 25 de maio de 2021, conforme sequencial 10173252375, fl. 25. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, conforme sequenciais 10173291838, fl. 12, e 10173289590, fls. 1/5. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme sequenciais 9554231553, 10232238872 e 10468977857. Alegações finais pelo Ministério Público em sequencial 10464053797. Alegações finais defensivas em sequencial 10471056117. Ressalte-se que a denunciada Thaiani de Aguiar Lage Matias encontra-se em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, como informado em sequencial 10484091660. Eis o relatório. Passo a decidir. A) Da preliminar de nulidade absoluta em razão do reconhecimento pessoal em desconformidade com o procedimento do Código de Processo Penal Com efeito, o denunciado sustenta a inadequação do procedimento de reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial, ao fundamento de não terem sido seguidos os passos previstos pelo Código de Processo Penal para sua realização. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo - Tema 1258), em jurisprudência já pacífica, estabeleceu o entendimento de que se torna “desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente”. No caso em apreço, verifica-se que o policial civil Geraldo Luís Carnevali confirmou a existência de contato pretérito entre a vítima e o denunciado, tendo em vista que este realizava entregas de fast food em sua residência. Por fim, a policial civil Vanessa Chicri Salazar Chebli confirmou que o procedimento de reconhecimento pessoal foi regularmente observado, com a apresentação de fotografias à vítima. Portanto, rejeito a preliminar. b) Dos elementos de materialidade e de autoria Em depoimento, a vítima Maria da Conceição Nicolatino Martins informou não se recordar de o denunciado ter levado comida para ela em outras ocasiões. Questionada se reconhecia o denunciado como o indivíduo presente na sala de audiências, respondeu afirmativamente. Questionada como foi vítima do golpe, informou que não percebeu, confiando no denunciado, e que só foi descobrir a falcatrua dias depois, quando descobriu o desfalque patrimonial de 08 (oito) mil reais. Questionada se a pessoa que a enganou lhe apresentou alguma máquina, respondeu que sim. Questionada quem a ajudou a descobrir a falcatrua, respondeu que foi seu filho. Questionada o valor do prejuízo financeiro, respondeu que foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Questionada se o denunciado e sua companheira a procuraram para restituir os danos causados, respondeu que “em nenhum momento”. Questionada se tomou conhecimento se o denunciado já fez outras vítimas, respondeu que sim. Questionada se, após o primeiro golpe, o denunciado a procurou novamente, respondeu que sim. Em depoimento, a vítima Elena Élida Valente, questionada se já havia sido vítima de golpes anteriores, respondeu que não. Indagada se, em 2020, tinha o costume de encomendar fast food pela China in Box, afirmou que sim. Esclareceu que, ao realizar o pagamento do fast food, o estelionatário informou que a maquininha da empresa estava com defeito, razão pela qual retornaria em outra ocasião para receber o valor. Dois dias depois, o indivíduo voltou, o que despertou suas suspeitas de que se tratava de um golpe. Diante disso, advertiu-o de que desconfiava de sua atitude e informou que acionaria a Polícia Militar, momento em que o estelionatário empreendeu fuga. Questionada se o estelionatário era o denunciado presente na sala de audiências, afirmou que, em razão do decurso do tempo, não se recordava com precisão, especialmente porque, à época, o golpista era mais magro e não utilizava óculos - características distintas das apresentadas pelo denunciado no dia do ato judicial. Contudo, reconheceu que havia semelhanças físicas entre ambos, levando-a a crer que se tratava do mesmo indivíduo. Em depoimento, o policial civil Geraldo Luís Carnevali afirmou que, à época dos fatos, não conhecia os denunciados nem as vítimas. Questionado sobre o que se recordava, relatou que, durante as diligências, verificou-se que o denunciado já era conhecido das vítimas por realizar entregas no local. No dia dos fatos, o denunciado informou à vítima que a máquina de pagamento da empresa estava com defeito, razão pela qual retornaria posteriormente para cobrar o débito. Relatou, ainda, que o denunciado entregou à empresa o valor em espécie, a fim de não levantar suspeitas, fazendo-a acreditar que o pedido de fast food já havia sido quitado. Cerca de quinze dias depois, o denunciado retornou à residência da vítima com uma máquina de pagamento própria, registrada em nome de sua esposa, realizando cobranças que, somadas, resultaram em um prejuízo financeiro de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Posteriormente, a vítima Helena procurou a Polícia Civil e informou que o denunciado também havia tentado ludibriá-la, porém sem êxito. Em depoimento, a policial civil Vanessa Chicri Salazar Chebli afirmou que, à época dos fatos, não conhecia os denunciados nem as vítimas. Questionada sobre sua participação nas investigações, respondeu que participou de todas as etapas, exceto daquelas privativas de determinados agentes públicos. Indagada se houve identificação dos denunciados por meio de reconhecimento pessoal realizado através de fotografias, respondeu afirmativamente, acrescentando que as vítimas não demonstraram qualquer dúvida quanto à autoria. Interrogado, o denunciado confessou a integralidade dos fatos. Pois bem. No caso em apreço, o desfalque patrimonial é fato incontroverso nos autos, tendo sido demonstrado pela própria vítima, corroborado pelos policiais civis ouvidos em juízo, bem como confirmado pelo próprio denunciado. Além disso, verifica-se que o denunciado não apenas induziu, como também manteve a vítima em erro mediante meio fraudulento, valendo-se de sua ocupação lícita e de contatos pretéritos com ela. Assim, realizou cobrança em seu favor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, não satisfeito, efetuou outra cobrança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, observa-se a ausência de qualquer intenção de incriminar falsamente o denunciado por parte das testemunhas policiais, que não o conheciam antes dos fatos. Ademais, verifica-se que a própria vítima, ao afirmar não se recordar com precisão do denunciado das entregas anteriores - embora tal circunstância tenha sido comprovada pela Polícia Civil -, demonstrou igualmente não possuir intenção de incriminá-lo indevidamente, até porque não teria qualquer razão para fazê-lo. c) Das particularidades da dosimetria penal i) Das atenuantes e agravantes No caso em apreço, percebe-se que o denunciado, ao tempo do crime, ostentava condenação definitiva nos autos de n.° 0018035-65.2016.8.13.0145, conforme demonstra sua Certidão de Antecedentes Criminais em sequencial 10462028048 (fl. 2). Além disso, confessou judicialmente os fatos em sua integralidade. Assim sendo, devem ser compensadas em momento posterior. ii) Da causa de aumento. Da condição de idoso e da relevância do resultado gravoso No caso em apreço, verifica-se que a vítima, ao tempo do crime, contava com 78 (setenta e oito) anos, conforme sequencial 10173281551, fl. 3. Além disso, percebe-se a relevância do resultado gravoso, uma vez que o desfalque patrimonial foi elevado, resultando em prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à vítima, pensionista à época dos fatos (sequencial mencionada acima, fl. 3). Portanto, a causa de aumento de pena deve ser aplicada em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAFAEL FLORÊNCIO MATIAS nas sanções do artigo 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal. Passo, assim, a dosimetria da pena em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP: a) Culpabilidade: No caso em apreço, percebe-se que a conduta delituosa do denunciado se reveste de maior gravidade, porquanto, para levar a efeito sua empreitada criminosa, valeu-se de sua ocupação lícita, a ponto de a própria empresa China in Box ter sido igualmente ludibriada. Assim sendo, reconheço-a como desfavorável. b) Antecedentes: não foram trazidas aos autos certidões cartorárias que maculassem seus antecedentes; c) Conduta social do agente: afere-se a conduta social pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. Nada há nos autos que desabone sua conduta social. d) Personalidade do agente: a personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida; e) Motivos do crime: é o típico aos crimes do gênero; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do delito: sem elementos nos autos; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o desenlace fático, o que significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819). Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, apenas uma se mostra desfavorável, de modo que fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, tendo em vista a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar já fixado. Por fim, fixando-se a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. No caso em apreço, tendo em vista a caracterização da reincidência, bem como o montante da pena fixada, fixo-lhe o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, alínea “b”, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo ao Juízo da Execução Penal para averiguar a pertinência das custas processuais, eis que, caso a condenação seja confirmada, a situação financeira do denunciado poderá mudar até o cumprimento de toda a reprimenda lhe imposta. Quanto aos danos morais, fixo-os no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do notório prejuízo causado à vítima, pensionista à época dos fatos. Ressalte-se que os danos morais não se confundem com a restituição dos valores pagos. Enquanto esta última constitui condição do Acordo de Não Persecução Penal, aqueles dizem respeito à lesão causada aos direitos da personalidade da vítima. PROVIMENTOS FINAIS Intime-se o denunciado por meio de sua Defesa constituída. Intime-se a vítima, pessoalmente. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (artigo 393, II, do CPP); b) oficie-se ao TRE/MG para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de execução. d) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. e) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Larissa Teixeira da Costa Juíza de Direito em Cooperação 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora