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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4006163-60.2026.8.26.0019

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
4006163-60.2026.8.26.0019
Inteiro teor

Ementa

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006163-60.2026.8.26.0019/SP

AUTOR : CASA MORADA IMOBILIARIA LTDA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ (OAB SP272805)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja nos autos o recolhimento da taxa judiciária inicial, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006163-60.2026.8.26.0019/SP AUTOR : CASA MORADA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ (OAB SP272805) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja nos autos o recolhimento da taxa judiciária inicial, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.