Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5164861-32.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: CARLOS GUSTAVO ALVES LEITE MARTINS CPF: 004.667.046-74 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G)Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Diante da ausência de preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame de mérito. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, necessário evidenciar que o procedimento para baixa de veículos automotores é regido pelo Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece em seu centésimo vigésimo sexto artigo: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) A matéria também encontra previsão na Resolução 967 de 17 de maio de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que por sua vez estabelece: Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os prazos para sua efetivação. Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. (...) § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; (...) Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. Parágrafo único. No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. (...) Destaque-se que a conduta em análise é classificada como ato administrativo, o qual, por sua vez, possui como finalidade a salvaguarda do interesse público. Assim, considerando-se que o ato administrativo desempenha função de inegável importância para defesa dos interesses da coletividade, a ele são atribuídas prerrogativas, de modo a garantir sua eficácia plena. Dentre as prerrogativas existentes, no âmbito dos processos judiciais, merece especial atenção a presunção de legitimidade. Ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo." (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123) Destarte, conforme ensina a abalizada doutrina, a presunção de legitimidade não opera efeitos absolutos (juris et de jure), devendo ser afastado o juízo prévio de validade quando inequivocamente comprovada a existência de vícios de legalidade ou abuso de poder no ato guerreado, incumbindo ao interessado a produção do corpo probatório que ampare a tese lançada. Não se desincumbindo o interessado do ônus a ele imposto, confirma-se a presunção inerente, competindo ao magistrado afastar os intentos desconstitutivos apresentados. Realço jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. Os atos administrativos, por revelarem manifestação do Poder Público, gozam de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, ou seja, já nascem com esses atributos. A legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, assim, presume-se que o ato administrativo foi emitido em estrita observância à norma legal, podendo ser desconstituída tal presunção apenas mediante prova robusta em contrário. Cabe a quem alega a nulidade comprovar a existência do vício que o macule. Se a parte pretende a desconstituição da penalidade imposta em razão da prática de infração administrativa do trânsito, deve comprovar inequivocamente a ilegalidade de tal ato. Ausente a prova da invalidade, legítimo é o ato administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043515-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 02/02/2021) (grifou-se) A respeito do julgamento e da análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário, vital, de igual modo, abster-se o julgador de se imiscuir no mérito administrativo da conduta impugnada, devendo limitar-se ao exame quanto a existência de vícios de legalidade. Tal limitação, proveniente do Princípio da Separação dos Poderes, objetiva impedir a indevida usurpação das competências privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, garantindo, destarte, o bom funcionamento do sistema constitucional de freios e contrapesos, evitando abusos e assegurando a independência e harmonia dos Poderes da União. Novamente, a pertinente lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre a matéria: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017). Referida acepção, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. Precedentes. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 762323 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) (grifou-se) Pois bem. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. O caso em exame cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por Carlos Gustavo Alves Leite Martins em face do Estado de Minas Gerais pleiteando a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, a restituição de valores pagos referentes aos exercícios de 2023 e 2024, bem como a baixa definitiva do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT9 D4, placa QUL-5640. Alega, em sua exordial, que em 11/11/2022 deixou o referido automóvel sob consignação na concessionária "Indicar", de propriedade de Marcelo Bracarense, para fins de venda. Narra que, em 29/11/2022, foi informado sobre um grave acidente ocorrido enquanto um funcionário da loja demonstrava o veículo a um cliente, resultando no acionamento de airbags e danos estruturais significativos (perda total), conforme Boletim de Ocorrência nº 2022-052146356-001. Aduz que a carcaça do veículo foi posteriormente objeto de apropriação indébita por parte do proprietário da concessionária, o que teria impedido a realização da baixa administrativa e da vistoria perante o DETRAN/MG. Instruindo a inicial, foram coligidos: CRLV-e (ID 10502337648), Contrato de Consignação Mercantil (ID 10502335700), Boletim de Ocorrência de abandono de veículo (ID 10502318415), Boletim de Ocorrência de apropriação indébita (ID 10502275033), fotos do veículo acidentado (ID 10502276034) e comprovantes de pagamento de IPVA via Tabelionato de Protestos (ID 10502335598). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10547243910) arguindo, no mérito, que o fato gerador do IPVA é a propriedade, a qual permanece hígida ante a inexistência de baixa no registro. Sustentou a ausência de prova técnica da perda total (danos de grande monta), ressaltando que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral. Afirmou ainda a inexistência de requerimento administrativo de isenção via sistema SIARE, conforme exigido pelo Decreto Estadual nº 43.709/03, e defendeu a impossibilidade de repetição do indébito por inexistência de erro no lançamento tributário. Acompanharam a defesa subsídios da Secretaria de Estado de Fazenda (ID 10547243911), confirmando a existência de débitos ativos e a ausência de processos administrativos de isenção ou baixa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10515377087), decisão mantida após manifestação da parte ré. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10615974178), rebatendo as teses defensivas, sustentando o caráter meramente declaratório do requerimento administrativo e a desnecessidade de existência física do bem para a cessação da tributação. Cancelada a audiência de conciliação por força da Portaria 001/2024 (Certidão ID 10612502762), as partes foram intimadas e não manifestaram interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório sintetizado, essencial para a compreensão da controvérsia, por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, nos termos da Lei nº 12.153/2009. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. O cerne do litígio perpassa por aferir se devida a baixa do veículo indicado na peça vestibular. Inicialmente, impende destacar que o ato em análise é pautado no Poder de Polícia, o qual se caracteriza pela atividade da administração pública que restringe, disciplina, limita ou condiciona o exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse público, conforme conceitua o Código Tributário Nacional, em seu septuagésimo oitavo artigo: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Sobre o instituto, a docência de Hely Lopes Meirelles: "O objeto do poder de polícia administrativa é todo o bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação. A finalidade do poder de polícia (...), é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente. Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares antissociais.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2. ed., 1966, p. 94-95 Nesse diapasão, para que o exercício do Poder de Polícia seja tido como regular, faz-se necessário, dentre outros requisitos, que sua aplicação observe os limites legais estabelecidos e que sua finalidade se volte para tutela dos interesses da sociedade. Hipóteses de utilização da prerrogativa não abarcadas pelo ordenamento jurídico vigente, configuram verdadeiras arbitrariedades que maculam a atuação do Poder Público, razão pela qual devem ser anuladas pela própria Administração Pública, em observância ao seu poder-dever de autotutela, sem prejuízo de apreciação pelo Poder Judiciário. Essa é a lição que se extrai do magistério de Diógenes Gasparini: O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre seguindo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.) Procedido o exame da integralidade do processo sob a ótica da legislação vigente, julgo ser o caso de improcedência do feito. O pleito de baixa definitiva do registro encontra balizamento no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 11/1998 do CONTRAN (vigente à época, sucedida pela Resolução nº 967/2022). Tais normas estabelecem que a baixa é obrigatória para veículos irrecuperáveis, condicionando o ato, via de regra, ao recolhimento das partes do chassi que contêm o registro VIN e das placas. É certo que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem flexibilizado o rigorismo de tais exigências administrativas, permitindo a baixa do registro mesmo sem a apresentação da carcaça ou documentos originais em situações excepcionais, sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, tal mitigação não prescinde da apresentação de provas seguras e inequívocas acerca da efetiva perda total ou irrecuperabilidade do bem, fato que não restou devidamente comprovado no caso em exame. No caso dos autos, a situação fática delineada não permite concluir, com a segurança necessária, que o veículo sofreu, de fato, perda total. O Boletim de Ocorrência (ID 10502318415) registra danos visuais, mas não atesta a inviabilidade de recuperação do bem móvel. Sob outro prisma, impende salientar que o acervo probatório carreado aos autos milita em desfavor da tese de irrecuperabilidade do bem. Conforme se depreende do documento de ID 10502275033, o próprio requerente admitiu que o terceiro, Sr. Marcelo, "comprometeu-se a consertar o veículo", afirmação esta que corrobora a viabilidade de reparação do automóvel e afasta, por conseguinte, a caracterização de perda total ou de condição de sucata. À míngua de laudo técnico pericial ou documentação idônea que ateste a impossibilidade de recuperação do veículo, não se mostra possível afastar o procedimento administrativo legalmente previsto. Quanto ao desaparecimento do bem por suposta apropriação indébita praticada pelo consignatário, a alegação repousa em Boletim de Ocorrência lavrado de forma unilateral pelo autor. É cediço que o histórico do REDS, por si só, apenas prova que a declaração foi prestada, mas não comprova a veracidade dos fatos narrados quanto ao ilícito penal ou ao destino do bem. Ademais, revela-se temerário que este juízo cível, em sede de ação de natureza tributária e administrativa movida contra o Estado, manifeste-se sobre a ocorrência de suposto ilícito penal (apropriação indébita) sem que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório ao terceiro apontado como contraventor. A declaração de ocorrência de crime, ainda que para fins incidentais, demanda o devido processo legal em face do suposto autor do fato, o que é incabível no presente polo passivo. A resolução de conflitos envolvendo crimes contra o patrimônio ou descumprimento contratual entre particulares demanda via própria, não podendo este juízo presumir a culpabilidade de terceiro que sequer integra a lide. Sem a resolução prévia dessa questão fática ou criminal na esfera competente, permanece o autor como proprietário registral e responsável pelo patrimônio, não podendo a via administrativa contra o Estado servir de atalho para dirimir litígios particulares Não cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública suprir a omissão do proprietário no cuidado com seu patrimônio ou dirimir controvérsia fática complexa sobre apropriação indébita não sentenciada no juízo competente. Sem a resolução prévia dessa questão fática, permanece o autor como proprietário registral. Sublinhe-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor (Lei Estadual nº 14.937/03, art. 1º). A isenção prevista no art. 3º, IX da referida lei exige o reconhecimento administrativo mediante prova do sinistro com perda total e a devida certidão da autoridade policial competente (Art. 8º, VI do Decreto nº 43.709/03). Inexistindo prova segura da perda total e não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a manutenção da tributação é medida de rigor. A administração tributária agiu no exercício regular de seu direito ao lançar o imposto sobre bem que ainda consta como ativo e de propriedade do autor nos sistemas de trânsito. Por conseguinte, não há falar em restituição de indébito para os anos de 2023 e 2024, uma vez que o pagamento foi realizado sobre obrigação tributária hígida. Em consonância com a fundamentação apresentada, a improcedência da ação é a medida imperativa. É esta decisão a que me reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinados pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte