Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5004301-25.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAIVA DE FREITAS CPF: 302.581.383-00 RÉU: MLJF ATACADO DE ACESSORIOS DE AUTOS LTDA - ME CPF: 06.788.651/0001-74 e outros SENTENÇA Visto, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA DE FREITAS em face de MLJF ATACADO DE ACESSÓRIOS DE AUTOS LTDA – ME e NEIDER CACIQUE SANTOS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, na Petição Inicial (Num. 20137392 – Pág. 1/6), que em fevereiro de 2016 firmou contrato verbal com a segunda ré, Neider Cacique Santos, pelo qual ajustaram a constituição de sociedade empresarial, comprometendo-se cada uma a aportar a quantia de R$ 30.000,00. Afirma que, como condição prévia para sua inclusão no quadro societário da primeira ré, foi convencionado que a autora arcaria com a quitação de protestos e débitos existentes em nome da empresa, o que efetivamente ocorreu. Sustenta que quitou débitos da empresa ré no montante de R$ 4.376,48, conforme comprovantes juntados aos autos (Num. 20137911), tendo, inclusive, encaminhado documentação pessoal para formalização do contrato social. Contudo, após o cumprimento de sua parte, foi informada de que não seria possível sua inclusão societária em razão de débitos fiscais da empresa, sem que houvesse restituição dos valores despendidos. Alega ter sido induzida em erro, afirmando que as rés se beneficiaram indevidamente dos pagamentos realizados, configurando enriquecimento ilícito, além de violação à boa-fé objetiva. Requereu, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.376,48, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Deferida a justiça gratuita à autora ao id.20638791. Regularmente citadas, as rés apresentaram Contestação (Num. 4598093078), na qual suscitaram, em síntese, a inexistência de obrigação de ressarcimento, alegando ausência de prova de contrato societário formalizado, inexistência de ato ilícito e improcedência dos danos morais. Requereram a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Num. 4693143074), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando que os valores pagos em favor da empresa ré estão comprovados documentalmente, assim como a promessa de sociedade demonstrada por conversas mantidas entre as partes. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, inexistindo requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática está devidamente comprovada pelos documentos acostados pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, bem como se trata de questão unicamente de matéria de direito, além do fato das provas carreadas aos autos serem suficientes para a prestação jurisdicional que se espera, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil O ordenamento jurídico pátria demonstra claramente quando há o dever de indenizar, vejamos o disposto no art.927, do Código Civil Brasileiro de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim sendo , ato ilícito está descrito no art.186 da mesma legislação, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mérito, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dever de indenizar, notadamente quanto aos danos materiais alegadamente suportados pela autora, bem como à análise da ocorrência ou não de dano moral indenizável. Restou devidamente comprovado nos autos que a autora efetuou pagamentos destinados à quitação de débitos da empresa ré, no valor total de R$ 4.376,48, conforme demonstram os comprovantes acostados (Num. 20137911 – Pág. correspondente). Tais valores foram despendidos no contexto de tratativas para constituição de sociedade empresarial, promessa que não se concretizou por razões imputáveis às rés. A prova documental, aliada às conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens (Num. 20138660 e seguintes), evidencia que a autora agiu confiando na promessa de ingresso societário, enquanto as rés se beneficiaram diretamente da quitação dos débitos empresariais. Configurado, portanto, o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a restituição dos valores indevidamente auferidos. In verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Presentes, ainda, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta ilícita, o dano patrimonial e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, é de rigor a condenação das rés ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados. DOS DANOS MORAIS Passemos a análise do pedido de indenização por danos morais. Têm-se que este respectivo transtorno, percebido pela parte autora, não é capaz de repercutir no universo íntimo do requerente, que enseja qualquer tipo de reparação civil por danos morais. O dano moral, consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária. Sendo assim, pela análise dos documentos e fatos acostados aos autos, nota-se então que o autor padeceu de mero aborrecimento, não ensejando por esta óptica a respectiva indenização por danos morais. Ademais, a autora realizou o pagamento dos débitos da empresa requerida, por livre e espontânea vontade, sendo possível notar das conversas de id. 20138660, id. 20139357, id. 20139916, e id. 20140034, a alegria e euforia da autora que acreditava que após pagar os débitos passaria integrar o quadro societário. Não obstante, não evidencio dessabor exacerbado a ensejar a reparação a personalidade da autora. Vejamos douta jurisprudência do Insigne Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. A demora no atendimento em fila de banco constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir a caracterização do dano moral, notadamente porque não restou comprovada nos autos ofensa a qualquer direito de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.019018-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO - DEMORA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.086869-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 25/10/2018)(grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO. - Ausentes provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos, a demora no atendimento em instituição bancária configura a ocorrência de mero aborrecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0637.17.001522-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O fato de o cliente permanecer em fila de banco por tempo superior ao estabelecido na Lei Estadual nº 14.235/02, por si só não configura dano moral, que envolve, para sua caracterização, intensa violação dos atributos da personalidade. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.15.009454-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2018, publicação da súmula em 11/06/2018) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE AUSENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - DEMORA EM ATENDIMENTO BANCÁRIO - FILA DE ESPERA - MEROS ABORRECIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - As provas são dirigidas ao Juiz, que as indeferirá se entender que são desnecessárias, visto que o Código de Processo Civil/1973 elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado. - Não sendo demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de mero aborrecimento, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016178-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018)(grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO - INVOCAÇÃO LEGISLATIVA INSUFICIENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO. - Ausentes provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos, a demora no atendimento em instituição bancária configura a ocorrência de mero aborrecimento. - "A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário" (REsp 1340394/SP) (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.048954-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2017, publicação da súmula em 16/03/2017)(grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO - DEMORA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. - O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.005353-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 27/01/2017)(grifos) Assim como nobre entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. As alegações de que não foram comprovadas pela empresa de telefonia as contratações dos serviços acrescidos na fatura e de que o acórdão fez afirmação contrária ao ocorrido mostram-se impróprias no âmbito de Recurso Especial, pois tais discussões estão diretamente ligadas ao conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. 3. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 704.399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015) Deste modo, resta infrutífera a pretensão exordial. Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: - CONDENAR MLJF ATACADO DE ACESSÓRIOS DE AUTOS LTDA – ME e NEIDER CACIQUE SANTOS, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.376,48 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a contar da citação; - REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 50% para cada, ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.86 do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por estar amparado pela gratuidade de justiça. Transitada em julgada esta sentença se arquivem os autos, com baixa na distribuição e demais providências de estilo. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz de Direito em Cooperação Legal – PROJEF « Documento assinado eletronicamente» 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora