Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5047600-76.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURELIO VILELLA MACHADO CPF: 039.952.816-48 RÉU: WPA GESTAO LTDA CPF: 23.815.961/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AURÉLIO VILELLA MACHADO em face de WPA GESTÃO LTDA e WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em sua petição inicial (Num. 9645573668 – Pág. 1 e seguintes), que, em 07/01/2018, adquiriu três cotas de multipropriedade imobiliária do empreendimento denominado Solar Pedra da Ilha, localizadas no Município de Penha/SC, sob os números 806/09, 810/07 e 812/22, mediante contratos distintos, cada qual no valor de R$ 35.664,40, totalizando investimento significativo. Sustentou que a aquisição foi realizada mediante forte apelo comercial, com promessa de valorização patrimonial e uso regular das diárias correspondentes às cotas, contudo, após o transcurso do prazo contratual para início e conclusão das obras, constatou-se grave incongruência entre a realidade fática e as informações prestadas, especialmente quanto ao verdadeiro início das obras, que teriam ocorrido anos antes do marco temporal indicado nos contratos. Afirmou que, não obstante o pagamento regular das parcelas, bem como de valores referentes à taxa de condomínio — inclusive antes da efetiva entrega do empreendimento —, as rés descumpriram cláusulas essenciais, frustrando completamente a finalidade do negócio jurídico. É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática está devidamente comprovada pelos documentos acostados pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Cuida-se de típica relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final do serviço, enquadrando-se no conceito dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, o art. 101, inciso I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, norma de ordem pública e interesse social. Assim, é nula a cláusula de eleição de foro que impõe ônus excessivo ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva Igualmente não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que ambas as rés atuaram de forma integrada na promoção, comercialização e administração do empreendimento, beneficiando-se economicamente do negócio jurídico entabulado. Aplica-se, ao caso, a teoria da cadeia de fornecimento, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo solidariamente todos aqueles que participam da relação de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito I. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Trata-se de rescisão contratual, em resumo, de demanda ajuizada pelo requerente afirmando ter firmado contrato de prestação de serviço A discussão contratual, em especial, a que concerne sobre rescisão contratual será analisada pelos institutos previstos no Código Civil Brasileiro, sob a incidência das normas do Código Defesa do Consumidor. Trata-se do diálogo das fontes normativas, eis que o ordenamento jurídico é uno e harmônico, de modo que todas as normas podem incidir sobre os fatos concretos. Outrossim, considerando a incidência do CDC, cuida-se o presente caso de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado pelos art.s 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, divisando-se em relação de um consumidor pessoa física que adquiriu produto como destinatário final, e um fornecedor, pessoa jurídica, construtora. In verbis: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Referente ao dialogue des sources, ou seja, dialogo das fontes, a doutrinadora Cláudia Lima Marques, aduz que será contundentemente cabível e coerente a aplicação simultânea das normas. Vide: Na belíssima expressão de Erik Jayme, é o atual e necessário “diálogo das fontes” (dialogue des sources), a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. Diálogo porque há influências recíprocas, “diálogo” porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitido a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente (especialmente em matéria de convenções internacionais e leis modelos) ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato.” Desta forma válida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DA RESCISÃO É incontroverso nos autos que o contrato foi firmado e que houve pagamento antecipado de parte substancial do preço ajustado. Também restou demonstrado, por meio da prova documental e das comunicações juntadas, que os réus não cumpriram o prazo contratual de entrega, tampouco apresentaram solução efetiva para a execução do serviço. Restou amplamente comprovado que as rés descumpriram cláusulas essenciais dos contratos, especialmente no que se refere ao prazo de entrega do empreendimento e à veracidade das informações prestadas no momento da contratação. A divergência entre o início real das obras e o marco contratualmente estipulado configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, maculando a própria formação da vontade do consumidor. O inadimplemento contratual é manifesto e prolongado, extrapolando o mero atraso tolerável, caracterizando descumprimento essencial da obrigação, o que autoriza a resolução do contrato, nos termos dos arts. 475 do Código Civil e 35, III, do CDC. Esse e o entendimento do Eg. TJMG. Vide: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre as partes, declarando inexigível o débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O banco apelante alega regularidade da contratação digital, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral ou má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, autorizando o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; (iv) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa, salvo prova de excludentes legais. 4. Não comprovada a contratação válida nem a adoção de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, configura-se falha na prestação do serviço. 5. A contratação digital apresentada não preenche os requisitos formais de certificação, não sendo suficiente para comprovar consentimento da parte autora. 6. Diante da inexistência de relação jurídic a, o débito é inexigível e os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Configura dano moral a fraude que reduz verba alimentar de idosa hipervulnerável, causando insegurança e prejuízo à subsistência. 8. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco responde objetivamente por falhas na prevenção de fraudes em contratações digitais, quando não demonstrada a regularidade do consentimento. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida, salvo engano justificável. 3. A fraude que compromete verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido, observados os critérios de proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.390028-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Não podemos esquecer que nos termos do art. 373 do Código Processual Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, por culpa exclusiva dos réus. DA RESTITUIÇÃO Sendo a rescisão motivada por culpa exclusiva das rés, impõe-se a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pelo autor, vedada qualquer retenção. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, segundo a qual, havendo culpa do vendedor, a devolução deve ocorrer de forma integral. A retenção pretendida pelas rés revela-se abusiva e incompatível com os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS Embora reconhecido o inadimplemento contratual, o dano moral não decorre automaticamente de toda quebra de contrato. Para sua configuração, exige-se demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao dano moral,o mesmo consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária. Vejamos douta jurisprudência do Insigne Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHER. CAUSA MADURA. TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE PROMOÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. - o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conceder tutela de natureza diversa da postulada ou em quantidade superior do que lhe foi demandado, sob pena de error in procedendo e nulidade absoluta do julgado. Deve a prestadora de serviços de telefonia cumprir com os termos e modos do plano contratado, não sendo aceitável ela se furtar das obrigações contratuais, sob alegação de que a promoção deixou de existir. É improcedente o pedido indenizatório, se o ocorrido ficou restrito ao mero aborrecimento, comum na vida cotidiana. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.09.563939-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de associação de aposentados que efetuava descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário. A autora alega não ter contratado os serviços da ré, impugna a validade da prova apresentada (áudio telefônico) e requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e a associação ré, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a associação ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. A gravação telefônica apresentada pela ré, desacompanhada de documentos que comprovem a contratação, é prova unilateral e insuficiente para demonstrar a anuência consciente da consumidora, sobretudo diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade e clareza da contratação. 5. A ausência de termo de adesão ou documento assinado evidencia o descumprimento do dever de informação e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC. 6. A restituição em dobro dos valores desconta dos é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de demonstração de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, por não se verificar, no caso concreto, abalo a direito da personalidade, vexame público, constrangimento ou repercussão extrapatrimonial relevante. A situação configura mero aborrecimento decorrente da má prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mera gravação telefônica desacompanhada de documento formal e inequívoco não comprova a contratação válida de serviço pelo consumidor, tampouco autoriza descontos em benefício previdenciário. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente prova de engano justificável. 3. O desconto indevido em valor módico, sem demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371739-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Ademais, assim depreende o STJ, sobre o pleito indenizatório moral, em casos de mero aborrecimento. Vide: “O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrada situação excepcional.” (STJ, AgRg no AREsp 704.399/RS) Deste modo, resta infrutífera a pretensão de reparação por danos morais. No que tange aos encargos moratórios, inexistindo estipulação contratual válida quanto à taxa de juros aplicável à hipótese de inadimplemento, impõe-se a incidência da regra prevista nos arts. 405 e 406 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes relativos às cotas nº 806/09, 810/07 e 812/22 do empreendimento Solar Pedra da Ilha, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR solidariamente as rés à restituição integral de todos os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias. Após, remeta-se ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes e, nada mais havendo, arquive-se. Transitada em julgada esta sentença arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências de estilo. P.R.I.C. Juiz de fora, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz de Direito – Cooperação Legal – Multirão PROJEF > 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora