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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0012441-97.2014.8.13.0191

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0012441-97.2014.8.13.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da autora e da ausência de interesse dos herdeiros no prosseguimento da demanda. Determino a devolução do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), referente aos honorários periciais antecipados, em favor da parte ré, mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, VIA DEPOX, se for o caso, em conta da requerida, conforme informado ao ID.10560846144. Em razão da extinção do feito e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0012441-97.2014.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA LIMA CPF: 001.844.506-32 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização suplementar do seguro obrigatório DPVAT proposta por CARMEM LÚCIA OLIVEIRA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29/05/2013, do qual resultaram lesões consistentes em fratura na base do 4º metacarpo da mão esquerda, com limitação funcional de flexão do 4º e 5º dedos em 20% e diminuição da força muscular em 20% no antebraço e mão, sustentando ter ficado com invalidez permanente. Aduziu que, embora tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), entende fazer jus ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), razão pela qual requereu a procedência da ação. Instruiu a ação com documentos pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$7.087,50. Em despacho inicial, foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita (fl. 30). Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 32/39, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado perito judicial. Contudo, conforme certificado pela oficiala de justiça ao ID. 10494222029, a autora veio a óbito, conforme atestado de óbito juntado aos autos. Em manifestação posterior (ID. 10550397470), o procurador da parte autora informou que os herdeiros não possuem interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito. A parte ré manifestou-se requerendo a improcedência da ação e a devolução do valor de R$ 110,00, referente aos honorários periciais antecipados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora, ocorrido no curso do processo, acarreta a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se proceda à eventual habilitação dos sucessores. Todavia, no caso concreto, o patrono da autora informou expressamente que não há interesse dos herdeiros no prosseguimento da ação, o que afasta a possibilidade de sucessão processual e torna inviável a continuidade da demanda. Diante disso, mostra-se aplicável o disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é juridicamente possível o julgamento de improcedência, como pretende a parte ré, uma vez que não houve apreciação do mérito, restando o processo obstado por fato superveniente de natureza processual. Quanto ao pedido de devolução dos honorários periciais, considerando que a perícia não chegou a ser realizada, é devida a restituição do valor antecipado, devendo a quantia ser devolvida à parte que efetuou o pagamento, conforme dados bancários já informados nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da autora e da ausência de interesse dos herdeiros no prosseguimento da demanda. Determino a devolução do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), referente aos honorários periciais antecipados, em favor da parte ré, mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, VIA DEPOX, se for o caso, em conta da requerida, conforme informado ao ID.10560846144. Em razão da extinção do feito e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto